Recurso cível inominado nº. 0810780-58.2026.8.20.5001 recorrente: Janaise geralda gomes da silva recorrido: Estado do rio grande do norte juiz relator: Klaus…
- Relator
- KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0810780-58.2026.8.20.5001
Ementa
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0810780-58.2026.8.20.5001 RECORRENTE: JANAISE GERALDA GOMES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. NÍVEL IV. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. ART. 36. DATA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA E SOLENE. ART. 45, § 2º. IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO. DIREITO SUBJETIVO APERFEIÇOADO COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO EM FEVEREIRO DE 2025. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS QUE DEVE RETROAGIR A 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, servidora pública estadual, integrante do quadro do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Norte, visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de promoção funcional e pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. 2. A autora interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que há nítida distinção jurídica entre o marco de efetivação da mudança de nível (que ocorre no primeiro dia do ano subsequente ao requerimento) e a mera data limite para a publicação do ato declaratório (fixada em 15 de outubro). Argumenta que, tendo o requerimento sido formalizado em 28/02/2025, os efeitos financeiros devem retroagir obrigatoriamente a 01/01/2026, possuindo a publicação prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 caráter estritamente declaratório e não constitutivo de direito, conforme preconizado pela Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Pugna, ao final, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pelo provimento integral do recurso para que seja reconhecido o direito à promoção para o nível correspondente ao título apresentado, com o pagamento das diferenças pecuniárias vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o direito à promoção funcional vertical, previsto no art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006, está vinculado à data de publicação do ato administrativo (15 de outubro do exercício subsequente), conforme disposto no art. 36 da mesma lei, ou se os efeitos financeiros devem ser reconhecidos a partir do início do exercício seguinte ao requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 2. O art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006 estabelece que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo, instruído com os documentos necessários. 3. O art. 36 da mesma lei, que prevê a publicação anual das promoções em 15 de outubro, possui caráter meramente formal e simbólico, não sendo apto a condicionar ou postergar os efeitos financeiros da promoção funcional. 4. No caso concreto, resta incontroverso que a autora protocolou o seu requerimento administrativo instruído com o título de Especialização na área de Educação em 28 de fevereiro de 2025 (Id. 41188098, pág. 6). Sob essa realidade fática, por expressa imposição legal, a promoção funcional para o Nível IV e seus correspondentes reflexos pecuniários deveriam ter sido considerados integralmente válidos e eficazes a contar de 1º de janeiro de 2026. 5. Demonstrado nos autos que a recorrente preencheu os requisitos legais para a promoção pleiteada, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito à progressão funcional a partir da data em que implementados os requisitos, e não apenas a partir da publicação administrativa em 15 de outubro de 2026. 6. Portanto, constatado que a promoção era devida a partir do início do ano de 2026, os efeitos financeiros devem retroagir integralmente a 01/01/2026, sendo devidas as diferenças salariais daí decorrentes entre o nível recebido (Nível III) e o devido (Nível IV), com todos os reflexos legais sobre as parcelas corolárias (Adicional por Tempo de Serviço - ADTS, décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e demais vantagens aplicáveis à carreira). 7. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025”. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar os vencimentos da recorrente no cargo de Professor, Nível IV, a partir de 28/02/2025, com efeitos financeiros desde 01/01/2026. Tese de julgamento: 1. A promoção funcional de Professor do Magistério Público Estadual, em razão da obtenção de nova titulação, deve ser efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo, nos termos do art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006, 2. A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar-lhe provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao provimento do recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
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