JurisFonte
TJRNCívelRECURSO INOMINADO CÍVEL0800850-38.2026.8.20.5123

Recurso cível nº 0800850-38.2026.8.20.5123 recorrente: Estado do rio grande do norte recorrido: Sulamir jenice de figueiredo santos relator: Juiz klaus cleber…

Relator
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
Órgão julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0800850-38.2026.8.20.5123

Ementa

RECURSO CÍVEL Nº 0800850-38.2026.8.20.5123 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: SULAMIR JENICE DE FIGUEIREDO SANTOS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. CLASSE “F” DO NÍVEL IV RECONHECIDA JUDICIALMENTE COM EFEITOS A PARTIR DE 02/05/2024. INTERSTÍCIO BIENAL COMPLETADO EM 02/05/2026. DIREITO À CLASSE “G”. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA INOPONÍVEL À SERVIDORA. SÚMULA Nº 17 DO TJRN. DECRETOS ESTADUAIS Nº 25.587/2015 E Nº 30.974/2021 QUE NÃO CONSTITUEM FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA PRETENSÃO. ART. 36 DA LCE Nº 322/2006. DATA DE 15 DE OUTUBRO DESTINADA À PUBLICAÇÃO DOS ATOS DE PROGRESSÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. SÚMULA 91 DA TUJ/TJRN. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu à servidora pública estadual, integrante do Magistério, o direito à progressão horizontal para a Classe “G” do Nível IV desde 02/05/2026, com implantação funcional e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, considerando o prévio reconhecimento judicial da Classe “F” do mesmo nível, com efeitos a partir de 02/05/2024. 2. Em suas razões, o recorrente sustenta a ausência de comprovação da avaliação de desempenho exigida pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a impossibilidade de extração de progressão automática dos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021, bem como a necessidade de observância do dia 15 de outubro, previsto no art. 36 da legislação de regência, como marco para o desenvolvimento funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da Classe “F” desde 02/05/2024 permite considerar cumprido, em 02/05/2026, o interstício bienal necessário à progressão para a Classe “G”; (ii) saber se a ausência de avaliação de desempenho, quando decorrente da omissão da própria Administração, impede a progressão funcional; e (iii) saber se a data de 15 de outubro prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 constitui termo inicial do direito ou apenas marco procedimental para publicação do ato de progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecido judicialmente o enquadramento da servidora na Classe “F” do Nível IV com efeitos desde 02/05/2024, o interstício bienal previsto na LCE nº 322/2006 completou-se em 02/05/2026, configurando período aquisitivo novo e autônomo em relação à progressão anterior, sem qualquer reutilização de lapso temporal anteriormente considerado. 5. Por sua vez, a avaliação de desempenho integra procedimento cuja realização incumbe à Administração, razão pela qual eventual ausência decorrente da inércia do Poder Público não pode ser oposta à servidora após a demonstração do preenchimento dos demais requisitos legais, sobretudo diante da inexistência de prova de desempenho insuficiente ou de circunstância funcional impeditiva. Incide, nesse contexto, a orientação consolidada na Súmula nº 17 do TJRN. 6. De igual modo, os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021 não constituem fundamento autônomo para a progressão reconhecida, pois o direito decorre diretamente do cumprimento dos requisitos estabelecidos na LCE nº 322/2006, considerada a situação funcional da servidora anteriormente reconhecida por decisão judicial. 7. Quanto à data de 15 de outubro prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, trata-se de marco procedimental destinado à publicação dos atos de progressão e promoção, e não de condição constitutiva do direito, de modo que, implementados os requisitos legais, a progressão, por sua natureza vinculada e declaratória, produz efeitos desde o momento da satisfação das condições exigidas, conforme orientação das Súmulas nº 17 e nº 91/2026 do TJRN. 8. Assim, completado o interstício bienal em 02/05/2026 e ausente demonstração de fato impeditivo da progressão, impõe-se a manutenção do reconhecimento do direito à Classe “G” do Nível IV desde essa data, inclusive quanto aos correspondentes efeitos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de avaliação de desempenho decorrente da omissão da Administração não impede a progressão funcional quando comprovado o preenchimento dos demais requisitos legais e inexistente fato funcional impeditivo. 2. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 constitui marco procedimental para publicação do ato de progressão, não condicionando o surgimento do direito, que se aperfeiçoa com o implemento dos requisitos legais. 3. Reconhecido anteriormente o enquadramento funcional com efeitos desde determinada data, o interstício para a progressão subsequente é contado a partir desse marco, desde que se trate de período aquisitivo novo e autônomo.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • 2 · RECURSO INOMINADO CÍVEL