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TJRNCívelRECURSO INOMINADO CÍVEL0800439-98.2026.8.20.5121

Recurso civel inominado nº 0800439-98.2026.8.20.5121 origem: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba RECORRENTE: Zulmira vicente da silva borges…

Relator
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
Órgão julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0800439-98.2026.8.20.5121

Ementa

RECURSO CIVEL INOMINADO Nº 0800439-98.2026.8.20.5121 ORIGEM: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba RECORRENTE: ZULMIRA VICENTE DA SILVA BORGES ADVOGADO: ROBERTO BARROSO MOURA - OAB RN7388-A RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE INCAPAZ REPRESENTADO POR CURADOR. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de impossibilidade de atuação de pessoa incapaz no sistema dos juizados especiais. 2. A recorrente sustenta a regularidade da propositura da demanda, por se tratar de pessoa física admitida no polo ativo do Juizado Especial da Fazenda Pública e por estar representada por curador legal desde o início do processo. Requer a anulação da sentença e o exame do mérito do pedido de progressão funcional e de diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) pessoa incapaz, devidamente representada por curador, pode figurar no polo ativo de demanda proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) reconhecida a nulidade da sentença extintiva, é possível o julgamento imediato do mérito em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 12.153/2009, ao disciplinar a legitimidade ativa no Juizado Especial da Fazenda Pública, admite como autoras as pessoas físicas, sem estabelecer restrição quanto à capacidade civil. 5. A aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, prevista no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, somente tem cabimento em caso de omissão normativa. Como a lei especial regulou de forma suficiente a legitimidade ativa no âmbito do juizado fazendário, não incide a vedação do art. 8º da Lei nº 9.099/1995. 6. Ainda que se cogitasse de irregularidade inicial, o vício seria sanável na forma do art. 76 do CPC. No caso, a autora já estava representada por curador legal desde a propositura da ação, conforme procuração e contrato de honorários juntados aos autos. 7. A extinção do processo sem resolução de mérito, nessas circunstâncias, configura error in procedendo e impõe a decretação de nulidade da sentença. 8. Não é cabível o julgamento imediato do mérito pelo órgão recursal, porque os réus não foram citados na origem, não houve contestação nem formação do contraditório, inexistindo base processual mínima para exame do pedido de progressão funcional, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado provido, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 12.153/2009 admite a propositura de ação por pessoa física no Juizado Especial da Fazenda Pública, sem restrição quanto à incapacidade, desde que haja representação processual regular. 2. A vedação do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública quando a matéria estiver disciplinada de modo específico pela Lei nº 12.153/2009. 3. Reconhecido o error in procedendo na extinção prematura do processo, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem, sendo inviável o julgamento imediato do mérito sem citação da parte ré e sem contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; Lei nº 9.099/1995, arts. 8º e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º, 5º e 27. ACÓRDÃO DECIDEM, os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator

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