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TJRNPrevidenciárioAPELAÇÃO CÍVEL0802204-70.2026.8.20.5100

Apelação cível nº 0802204-70.2026.8.20.5100 apelante: Maria elizabete da rocha advogado: Cássio couto braga apelado: Itaú unibanco s.a., banco itaú bmg…

Relator
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA
Órgão julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
0802204-70.2026.8.20.5100

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802204-70.2026.8.20.5100 APELANTE: MARIA ELIZABETE DA ROCHA ADVOGADO: CÁSSIO COUTO BRAGA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÚLTIPLAS AÇÕES COM MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada para questionar descontos decorrentes de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em razão do reconhecimento de abuso do direito de ação e litigiosidade predatória. A apelante ajuizou diversas demandas separadas contra a mesma instituição financeira, relativas a operações de crédito vinculadas ao mesmo benefício, mediante petições padronizadas e com pedidos de repetição e indenização por danos morais. O juízo de origem oportunizou a justificativa da conduta ou a emenda da petição inicial para unificação das pretensões, providência expressamente recusada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de múltiplas ações, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, diferenciadas apenas pela numeração das operações de crédito impugnadas, caracteriza fracionamento abusivo das pretensões e ausência de interesse processual apta a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, VI, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou de interesse processual. 4. O ajuizamento de diversas demandas separadas, com petições padronizadas e idêntica causa de pedir remota, para questionar descontos decorrentes de contratos celebrados com a mesma instituição financeira e incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário, caracteriza fracionamento artificial de pretensões. 5. A multiplicação deliberada de ações para obtenção de vantagem econômica ou processual indevida configura litigiosidade predatória e viola os deveres de boa-fé e cooperação processual. 6. A existência de relação jurídica de base comum, com identidade de partes e pedidos semelhantes, impõe a cumulação das pretensões em uma única demanda, em observância à economia e à celeridade processual e à boa-fé objetiva. 7. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao indicar, de forma individualizada, a pluralidade de processos ajuizados simultaneamente pela mesma parte contra o mesmo réu, com pedidos relacionados às cobranças incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. 8. A condição de hipossuficiência ou vulnerabilidade da apelante não afasta os deveres de lealdade, boa-fé processual e cooperação, nem legitima o fracionamento desarrazoado de litígios que podem ser deduzidos conjuntamente. 9. A recusa da autora em justificar o fracionamento ou emendar a petição inicial para unificar as pretensões, após oportunidade concedida pelo juízo de origem, evidencia vício na constituição válida do processo e autoriza a extinção da demanda. 10. A extinção do processo, fundada no vício processual decorrente da conduta da parte, dispensa a realização de prova pericial grafotécnica ou a abertura de fase instrutória, pois tais diligências não interferem na causa determinante do encerramento da demanda. 11. A manutenção da extinção preserva o acesso adequado ao Judiciário e coíbe práticas que comprometam a eficiência do sistema de justiça, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de pretensões relacionadas à mesma relação jurídica de base, mediante ajuizamento de múltiplas ações com as mesmas partes e pedidos semelhantes, caracteriza abuso do direito de ação e litigiosidade predatória. 2. A recusa injustificada em unificar pretensões que podem ser deduzidas em uma única demanda autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 3. A hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte não afasta os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual. 4. A extinção fundada em vício processual decorrente do fracionamento abusivo das demandas dispensa a realização de prova pericial ou de outras diligências instrutórias sobre o mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 485, VI, 489 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada : Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.

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