Auxílio-doença. Data de cessação do benefício. Art. 60, §§ 8º e 9º da lei nº 8.213, de 1991, com redação da lei nº 13.457, de 2017. Consectários da condenação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1028783-29.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457, de 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração do benefício. Transcorrido o prazo, deve ser suspenso o pagamento, salvo se houver pedido de prorrogação, caso em que o benefício deve ser mantido até a apreciação, após a realização de novo exame pericial. 2. Considerando as conclusões do laudo pericial a respeito da gravidade da enfermidade de que está acometida a parte autora, deve ser mantido o prazo de duração do benefício em doze meses, conforme indicado pelo perito e fixado na sentença. 3. Apelação do INSS a que se nega provimento. Modificação, de ofício, do índice de correção monetária.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
