Auxílio-reclusão. Trabalhador(a) rural. Ausência de início de prova material. Benefício indevido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1029794-25.2021.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR(A) RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão. 2. Não havendo início de prova material do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial em regime de economia familiar pelo instituidor do benefício, corroborado por prova testemunhal, não se configura direito ao benefício previdenciário de auxílio reclusão aos filhos menores de idade (art. 80 c/c art. 39, da Lei 8.213/91). 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629). 4. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- extinguiu o processo
- sem apreciação do mérito
- dando por prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora.
