JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1031633-80.2019.4.01.0000

Cumprimento ou execução de sentença. Cancelamento de precatório. Lei nº 13.463/2017. Expedição de nova requisição. Prescrição quinquenal. Inocorrência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1031633-80.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.463/2017 possibilitou o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor depositados há mais de dois anos e não levantados pelo credor (art. 2º), porém assegurou a expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor (art. 3º), conservada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período (parágrafo único). 2. A jurisprudência deste Tribunal afastou a incidência das normas sobre a prescrição no caso do requerimento de expedição de novos precatórios, em substituição aos que foram cancelados na forma da Lei nº 13.462/2017, em vista de não ter sido fixado prazo para sua apresentação ou, ainda, por já terem os valores sido incorporados ao patrimônio do credor, estando pendente apenas seu levantamento. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 13.462/2017, sob fundamento de que o cancelamento das ordens de pagamento na forma da a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal (ADI 5755-DF). 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.