Serviço militar temporário voluntário. Limite de permanência. Idade de 45 anos. Lei nº 13.954/2019. Aplicação imediata
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1038116-58.2021.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO. LIMITE DE PERMANÊNCIA. IDADE DE 45 ANOS. LEI Nº 13.954/2019. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição dispõe que a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 2. O art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas. 3. A nova lei tem aplicação imediata, alcançando também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação, em vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público. Precedentes. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
