Auxílio-reclusão. Menor impúbere. Prisão anterior à medida provisória nº 871/2019, convertida na lei nº 13.846/2019. Termo inicial do benefício
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1067706-02.2020.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR IMPÚBERE. PRISÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO. PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL INAPLICÁVEL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CESSAÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os prazos de decadência e de prescrição não correm contra as pessoas absolutamente incapazes, a teor do arts 198, inciso I, e 208, ambos do Código Civil de 2002, c/c o artigo 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão. 2. O auxílio-reclusão se rege pela legislação em vigor na data da realização da prisão, não sendo aplicáveis as novas disposições previstas na Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 aos fatos ocorridos em data anterior. 3. Tendo a prisão sido decretada em 2013, o auxílio-reclusão deve ser mantido durante o período em que o apenado estiver recluso, seja em regime fechado ou semiaberto, uma vez mantidos os demais requisitos legais. 4. A fixação da correção monetária e dos juros moratórios deve observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo da parte autora provido para reconhecimento do direito à manutenção do auxílio-reclusão durante o período em que o apenado estiver cumprindo pena em regime semiaberto, cumpridos os demais requisitos legais. Modificação da sentença, de ofício, para alteração dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e deu provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora.
