Aposentadoria por invalidez. Trabalhadora urbana. Laudo pericial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1026839-89.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS NEUROLÓGICAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS DECORRENTES DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR INTRACRANIANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e deve ser paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade permanente, mas apenas parcial, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Deve-se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez uma vez estando demonstrado nos autos que a parte autora não tem mais condições de exercer sua atividade habitual (revisora de produção), sofre de sequelas neurológicas graves e irreversíveis, decorrentes de cirurgia para retirada de tumor intracraniano, tem ensino fundamental incompleto, sendo, portanto, muito difícil a reabilitação para outra atividade em razão da gravidade da enfermidade. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação interposta pelo INSS.
