Benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Consectários da condenação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000646-92.2020.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL AFASTADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança, composta pela Taxa Referencial TR e juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública. 2. Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG Tema 905), a correção monetária deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Apelação a que se nega provimento.
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