Taxa de utilização do sistema integrado de comércio exterior siscomex. Reajuste. Portaria/mf 257/2011
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1005153-59.2019.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR SISCOMEX. REAJUSTE. PORTARIA/MF 257/2011. LEGITIMIDADE DO INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SALVADOR. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO. ÍNDICES OFICIAIS DE INFLAÇÃO DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. STF. RE 1.258.934/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÕES DA IMPETRANTE E DA UNIÃO (FN) PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de Salvador é o agente público que detém atribuição para praticar o ato de lançamento do tributo e aplicar a norma que por essa via se pretende afastar. Assim, é de se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, inclusive no que diz respeito ao pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos. 2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3. É inconstitucional a majoração da Taxa SISCOMEX promovida pela Portaria/MF 257/2011. Precedentes do STF. 4. A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir da delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária (RE 1.258.934/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, repercussão geral, unânime, DJe 27/04/2020). 5. Os valores indevidamente recolhidos devem ser apurados por meio da verificação das diferenças entre os recolhimentos da Taxa SISCOMEX, majorada nos moldes da Portaria/MF 257/2011 (ora afastada), e os valores devidos, que estabeleço como os correspondentes à Taxa SISCOMEX, anteriormente à edição da mencionada Portaria/MF 257/2011, atualizada com base na correção monetária acumulada do período. 6. No âmbito deste TRF1, na linha do que foi decidido pelo STF, tem prevalecido o entendimento de que os valores originários da Taxa SISCOMEX (constantes da Lei 9.716/1998) devem ser acrescidos da variação de preços pelo INPC até o percentual máximo de 131,06%, verificado entre janeiro de 1999 a abril de 2011. 7. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 8. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelações da impetrante e da União (FN) providas. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento às apelações da impetrante e da União (FN) e deu parcial provimento à remessa oficial.
