JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)TRF1-1006683-02.2022.4.01.0000

Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Ação civil pública. Fundef. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
08/08/2022
Data de publicação
02/09/2022
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
Número
TRF1-1006683-02.2022.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OPÇÃO DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “De acordo com a regra do art. 516, parágrafo único, do CPC, no caso de cumprimento de sentença perante o juízo de primeiro grau, o exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que, nas causas ajuizadas contra a União, poderá o autor escolher o foro em que irá propor a demanda, vez que não há distinção entre o tipo de ação para a aplicação da regra prevista no art. 109, §2º da Constituição Federal de 1998 (AgInt no CC 153.138/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 22/02/2018). Competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento e julgamento do feito reconhecida. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada (AC 0009363-35.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, julgado em 27/10/2021, PJe 17/11/2021)” (AG 1004893-56.2017.4.01.0000/DF, TRF1, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, unânime, PJe 31/03/2022). 2. O exequente optou pelo ajuizamento do cumprimento de sentença no juízo do domicílio da executada, foro previsto no parágrafo único do art. 516 do CPC, que trata de competência territorial e, portanto, não comporta apreciação de ofício pelo magistrado, sujeitando-se à prorrogação se não arguida a tempo e modo. 3. Agravo interno não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo interno.