Ação ordinária. Conselhos de fiscalização profissional. Crea/mg. Registro do estabelecimento e contratação de responsável técnico. Critério definidor
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1010866-75.2021.4.01.3807
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/MG. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENGENHEIRO. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É desnecessária a produção de prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada nos autos pela documentação juntada. Preliminar rejeitada. 2. "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (Lei 6.839/1980, art. 1º). 3. A realidade dos autos demonstra que a autora tem como atividade econômica principal o comércio varejista de produtos de irrigação e agrícolas, ferragens e ferramentas, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso geral. Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, por não ter como atividade básica, a própria do profissional engenheiro, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro. 4. Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da autora não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.194/1966, privativas de profissional engenheiro, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação.
