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TRF1AmbientalAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1032543-39.2021.4.01.0000

Ambiental. Cumprimento de sentença. Acidente de mariana. Novo sistema indenizatório. Plataforma online. Arguição de nulidade. Não configurada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1032543-39.2021.4.01.0000

Ementa

AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE MARIANA. NOVO SISTEMA INDENIZATÓRIO. PLATAFORMA ONLINE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DISPONÍVEL. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ADESÃO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cumprimento de sentença com respaldo em título judicial obtido em ação coletiva pode ser promovido por iniciativa individual das pessoas beneficiárias por seus termos, não incorrendo em nulidade por falta de participação do Ministério Público Federal em todas as suas fases, já que se trata de direito individual disponível. 2. Não se pode retirar a prerrogativa do atingido de promover individualmente o cumprimento de sentença, porque o fato de o Ministério Público Federal e outras Instituições de Justiça terem alcançado o reconhecimento judicial do direito em referência não os tornam exclusivamente legitimados para postular a sua execução. 3. Não se sustentam as razões expressas pelo Ministério Público Federal quanto à incompetência do juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte para processar e julgar os cumprimentos da sentença individuais relacionados aos acordos homologados, por contradizer disposição expressa do Código de Processo Civil, já que a lei prevê, em regra, ser da competência do juízo prolator do título judicial a sua execução – art. 516, II, do CPC. 4. Evidencia-se inadequado interromper a modalidade alternativa de reparação dos danos decorrentes do acidente de Mariana, criada com o propósito de simplificar e otimizar o processo reparatório correspondente, especialmente por se tratar de opção aos atingidos aderir ou não aos seus termos, sem prejuízo quanto à possibilidade de buscar o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, seja mediante o Programa de Intermediação Mediada – PIM ou pelo acionamento individual por parte dos atingidos, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade levantada pelo Ministério Público Federal. 5. Objetiva-se com este agravo de instrumento reformar a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido formulado pela Comissão de Atingidos quanto à prorrogação do prazo, pela quarta vez, para adesão ao Novo Sistema Indenizatório, mediante cadastramento na Plataforma Online instituída pelo juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, que tem propiciado uma solução mais célere do processo indenizatório aos atingidos pertinente ao acidente de Mariana. 6. As agravantes não trouxeram elementos que indicassem a necessidade de reforma da decisão agravada, que tem por meta, unicamente, permitir o acesso a um maior contingente de atingidos pelo acidente. 7. O propósito de se encontrar um meio alternativo para solução mais célere ao processo indenizatório mediante a criação da Plataforma Online não pode ser utilizado como argumento para que os atingidos que tenham sido materialmente impactados sejam deixados à margem do Novo Sistema Indenizatório, que tem sido eleito por grande número de pessoas atingidas, independentemente do motivo que tenha sido utilizado como justificativa para o pedido de prorrogação e o seu deferimento. 8. Evidencia-se pela análise das razões recursais que as empresas intentam, ao interpor este Agravo de Instrumento, restringir, indiretamente, o número de pessoas que possam ser elegíveis como aptas a integrar o Novo Sistema Indenizatório, o que não se mostra condizente com a responsabilidade compatível com o acidente ocorrido, que impactou diversas regiões e causou prejuízos a uma infinidade de pessoas; multiplicidade de atingidos que contribui significativamente para tornar o processo tão complexo e tão difícil de se delimitar os impactados. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.