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TRF1AmbientalAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1032557-23.2021.4.01.0000

Ambiental. Cumprimento de sentença. Acidente de mariana. Novo sistema indenizatório. Plataforma online. Prorrogação do prazo para adesão. Adequação

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1032557-23.2021.4.01.0000

Ementa

AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE MARIANA. NOVO SISTEMA INDENIZATÓRIO. PLATAFORMA ONLINE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ADESÃO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Objetiva-se com este agravo de instrumento reformar a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido formulado pela Comissão de Atingidos quanto à prorrogação do prazo, pela quarta vez, para adesão ao Novo Sistema Indenizatório, mediante cadastramento na Plataforma Online instituída pelo juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, que tem propiciado uma solução mais célere do processo indenizatório aos atingidos pertinente ao acidente de Mariana. 2. As agravantes não trouxeram elementos que indicassem a necessidade de reforma da decisão agravada, que tem por meta, unicamente, permitir o acesso a um maior contingente de atingidos pelo acidente. 3. O propósito de se encontrar um meio alternativo para solução mais célere ao processo indenizatório mediante a criação da Plataforma Online não pode ser utilizado como argumento para que os atingidos que tenham sido materialmente impactados sejam deixados à margem do Novo Sistema Indenizatório, que tem sido eleito por grande número de pessoas atingidas, independentemente do motivo que tenha sido utilizado como justificativa para o pedido de prorrogação e o seu deferimento. 3. Evidencia-se pela análise das razões recursais que as empresas intentam, ao interpor este Agravo de Instrumento, restringir, indiretamente, o número de pessoas que possam ser elegíveis como aptas a integrar o Novo Sistema Indenizatório, o que não se mostra condizente com a responsabilidade compatível com o acidente ocorrido, que impactou diversas regiões e causou prejuízos a uma infinidade de pessoas; multiplicidade de atingidos que contribui significativamente para tornar o processo tão complexo e tão difícil de se delimitar os impactados. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.