Ambiental. Cumprimento de sentença. Responsabilidade civil por dano ambiental. Rompimento da barragem de fundão. Processo indenizatório
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1036797-55.2021.4.01.0000
Ementa
AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PROCESSO INDENIZATÓRIO. EIXO PRIORITÁRIO N. 7 (CADASTRO E INDENIZAÇÕES). COMISSÃO DE ATINGIDOS. PLATAFORMA SIMPLIFICADA. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE MINERÁRIA. DANOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE. CRITÉRIOS TÉCNICOS. PERTINÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CATEGORIAS INFORMAIS CONTEMPLADAS. DANO MATERIAL EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. ÁREA DE TURISMO. IMPACTADA PELO ACIDENTE. RESSARCIMENTO DEVIDO. PERÍCIA. FASE PRELIMINAR. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cumprimento de sentença com respaldo em título judicial obtido em ação coletiva pode ser promovido por iniciativa individual das pessoas beneficiárias por seus termos, não incorrendo em nulidade por falta de participação do Ministério Público Federal em todas as suas fases, já que se trata de direito individual disponível. 2. Não se pode retirar a prerrogativa do atingido de promover individualmente o cumprimento de sentença, porque o fato de o Ministério Público Federal e outras Instituições de Justiça terem alcançado o reconhecimento judicial do direito em referência não os tornam exclusivamente legitimados para postular a sua execução. 3. Não se sustentam as razões expressas pelo Ministério Público Federal quanto à incompetência do juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte para processar e julgar os cumprimentos da sentença individuais relacionados aos acordos homologados, por contradizer disposição expressa do Código de Processo Civil, já que a lei prevê, em regra, ser da competência do juízo prolator do título judicial a sua execução art. 516, II, do CPC. 4. Evidencia-se inadequado interromper a modalidade alternativa de reparação dos danos decorrentes do acidente de Mariana, criada com o propósito de simplificar e otimizar o processo reparatório correspondente, especialmente por se tratar de opção aos atingidos aderir ou não aos seus termos, sem prejuízo quanto à possibilidade de buscar o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, seja mediante o Programa de Intermediação Mediada PIM ou pelo acionamento individual por parte dos atingidos, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade levantada pelo Ministério Público Federal. 5. Afasta-se a pretensão de que seja declarada a nulidade da decisão agravada, porquanto seus fundamentos mostram-se suficientes para demonstrar as razões do convencimento do magistrado, impondo-se a rejeição das alegações das agravantes quanto à motivação deficiente. 6. A responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de atividade minerária possui especificidades que ampliam a obrigação reparatória, prevalecendo a responsabilidade objetiva e integral, a teoria do risco integral pelo exercício da atividade em mineração, a dispensabilidade de antijuridicidade, o princípio do in dubio pro natura, a inversão do ônus da prova, dentre outros (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81). 7. As indenizações em questionamento visam a ressarcir as pessoas atingidas, em sua grande maioria, indivíduos humildes e hipossuficientes, que tiveram sua atividade de subsistência interrompida pelo acidente, razão pela qual é imprescindível uma postura condizente com a perspectiva de alcance o mais abrangente possível, quantitativa e qualitativamente. 8. Os critérios técnicos adotados pelo juízo para proporcionar um ressarcimento adequado pelos danos sofridos por cada comunidade não podem ser desqualificados por pretenderem conferir uma abrangência maior do que outras já concretizadas, notadamente porque, em casos como tais, é preferível tal postura ao risco de deixar pessoas atingidas fora do escopo do processo indenizatório. 9. Some-se a isso que a inversão do ônus probatório indica ser de responsabilidade das empresas a apresentação de subsídios robustos que viessem a desconstituir a adequação dos critérios refletidamente eleitos pelo juízo condutor do processo reparatório. 10. A alegação de impropriedade da decisão de primeiro grau por ter contemplado categorias informais/ilegais não resguarda a reparação integral e se apega a situação jurídica que não está sob a fiscalização das empresas, em especial quando tais fundamentos têm por finalidade isentá-las de uma obrigação materialmente constituída. 11. É fato notório, portanto, dispensa provas, que a área de turismo foi impactada, portanto, não há respaldo nas alegações da empresa de que os empresários/comerciantes dessa ramificação não tenham sido impactados e não teriam direito a serem ressarcidos, razão pela qual se mostra irrepreensível a decisão de primeiro grau ao inseri-los na plataforma simplificada. 12. Mostra-se incensurável a decisão de primeiro grau que reconhece a necessidade de perícia mesmo nos casos em que a negativa da Fundação Renova quanto à inclusão de atingido no Novo Sistema Indenizatório tenha por justificativa a ausência de requisito objetivo, haja vista que o fato de se tratar de requisito objetivo, além de não afastar a possibilidade de análise inadequada, não se constitui matéria eminentemente de direito, já que pressupõe a análise documental e o enfrentamento de questões de fato. 13. É necessário, também, se ter em mente a especificidade do caso relacionado ao acidente de Mariana, em que a atribuição ao juízo sobre a análise pontual de cada caso poderá redundar em encargo excessivo, o que, consequentemente, proporcionará indevido retardo na solução dessas questões, pelo volume de trabalho e pela quantidade de situações a serem analisadas, recomendando que o juízo se valha do auxílio pericial. 14. Não se vislumbra inadequação do pronunciamento judicial que atribui o pagamento dos honorários periciais à Fundação Renova, independentemente de o resultado confirmar ou não a negativa de inclusão do suposto atingido, em especial pelo contexto do acidente e em virtude da necessidade de reparação integral, da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, que se potencializa pelo risco integral próprio da atividade minerária. Tais especificidades mudam por completo a distribuição do ônus probatório, sob pena de criar obstáculo ou dificultar o acesso do atingido à pretensão de ressarcimento. 15. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
