Ambiental. Cumprimento de sentença. Responsabilidade civil por dano ambiental. Acidente de mariana. Processo indenizatório. Comissão quilombola de degredo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1043083-49.2021.4.01.0000
Ementa
AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ACIDENTE DE MARIANA. PROCESSO INDENIZATÓRIO. COMISSÃO QUILOMBOLA DE DEGREDO. DECISÃO ULTRA PETITA E EM VIOLAÇÃO A NÃO SURPRESA. FALTA DE CONFIGURAÇÃO. EIXO PRIORITÁRIO N. 10. PLATAFORMA SIMPLIFICADA. ATIVIDADE MINERÁRIA. DANOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CATEGORIAS INFORMAIS CONTEMPLADAS. DANO MATERIAL EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. ÁREA DE TURISMO. IMPACTO EVIDENCIADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. PERÍCIA. FASE PRELIMINAR. MANUTENÇÃO. ÔNUS DA PERÍCIA. EMPRESAS RESPONSÁVEIS. HOMOLOGAÇÃO PLANO DE TRABALHO. FALTA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. ART. 465, §3º, DO CPC. OFENSA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIO MENSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se o argumento de que a decisão seria ultra petita e que teria violado o princípio da não surpresa, considerando que as categorias contempladas pelo juízo na decisão agravada como aptas a serem eleitas como integrantes do Novo Sistema Indenizatório estão abrangidas por aquelas indicadas na petição inicial do cumprimento de sentença, que abarcam todo o universo de categorias profissionais de atingidos na Comunidade Quilombola de Degredo, no município de Linhares, já que contempla: (i) quilombolas com comprovação profissional; (ii) quilombolas sem comprovação profissional; e, (iii) não-quilombolas.. 2. A responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de atividade minerária possui especificidades que ampliam a obrigação reparatória, prevalecendo a responsabilidade objetiva e integral, a teoria do risco integral pelo exercício da atividade em mineração, a dispensabilidade de antijuridicidade, o princípio do in dubio pro natura, a inversão do ônus da prova, dentre outros (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81). 3. As indenizações em questionamento visam a ressarcir as pessoas atingidas, em sua grande maioria, indivíduos humildes e hipossuficientes, que tiveram sua atividade de subsistência interrompida pelo acidente, razão pela qual é imprescindível uma postura condizente com a perspectiva de alcance o mais abrangente possível, quantitativa e qualitativamente. 4. O Novo Sistema Indenizatório constitui uma proposta alternativa para se atingir a satisfação da obrigação de reparar os atingidos pelos danos advindos do acidente de Mariana pelo rompimento da barragem de Fundão, criado justamente pelo insucesso das outras modalidades de programas, por sua morosidade e por não contemplar muitas das situações passíveis de imporem o dever de indenizar, não havendo qualquer vício por traçar alguns critérios distintos do Estudo Componente Quilombola (ECQ). 5. A alegação de impropriedade da decisão de primeiro grau por ter contemplado categorias informais/ilegais não resguarda a reparação integral e se apega a situação jurídica que não está sob a fiscalização das empresas, em especial quando tais fundamentos têm por finalidade isentá-las de uma obrigação materialmente constituída. 6. É fato notório, portanto, dispensa provas, que a área de turismo foi impactada, portanto, não há respaldo nas alegações da empresa de que os empresários/comerciantes dessa ramificação não tenham sido impactados e não teriam direito a serem ressarcidos, razão pela qual se mostra irrepreensível a decisão de primeiro grau ao inseri-los na plataforma simplificada. 7. Os danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por integrante não se mostram desproporcionais comparativamente aos impactos sofridos pela comunidade tradicional, cujas atividades são, primordialmente, a pesca, a agricultura e o artesanato, ou seja, a impossibilidade de exercício da atividade de pesca tem repercussão muito mais grave nessas comunidades, por não se cuidar apenas da sobrevivência, mas da própria preservação da tradicionalidade. 8. Mostra-se incensurável a decisão de primeiro grau que reconhece a necessidade de perícia mesmo nos casos em que a negativa da Fundação Renova quanto à inclusão de atingido no Novo Sistema Indenizatório tenha por justificativa a ausência de requisito objetivo, haja vista que o fato de se tratar de requisito objetivo, além de não afastar a possibilidade de análise inadequada, não se constitui matéria eminentemente de direito, já que pressupõe a análise documental e o enfrentamento de questões de fato. 9. É necessário, também, se ter em mente a especificidade do caso relacionado ao acidente de Mariana, em que a atribuição ao juízo sobre a análise pontual de cada caso poderá redundar em encargo excessivo, o que, consequentemente, proporcionará indevido retardo na solução dessas questões, pelo volume de trabalho e pela quantidade de situações a serem analisadas, recomendando que o juízo se valha do auxílio pericial. 10. A pretensão de que seja eliminada a fase preliminar da perícia não deve ser acatada, pois enseja indevida incursão das agravantes na forma de condução dos trabalhos periciais, ainda mais porque se mostra justificável diante da complexidade do caso a ser tratado. 11. Não se vislumbra inadequação do pronunciamento judicial que atribui o pagamento dos honorários periciais à Fundação Renova, independentemente de o resultado confirmar ou não a negativa de inclusão do suposto atingido, em especial pelo contexto do acidente e em virtude da necessidade de reparação integral, da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, que se potencializa pelo risco integral próprio da atividade minerária. Tais especificidades mudam por completo a distribuição do ônus probatório, sob pena de criar obstáculo ou dificultar o acesso do atingido à pretensão de ressarcimento. 12. Enseja ofensa direita ao que estabelece o art. 465, § 3º, do CPC, a decisão que homologa plano de trabalho, no qual se inclui a proposta de honorários periciais, sem intimação das partes; inclusive pela impropriedade existente por ter acolhido plano de trabalho relativo a outro cumprimento de sentença, relacionado a outra comunidade, que não tem relação com aquela objeto da ação de origem, além de ser inequívoco que cada comunidade deve ser analisada dentro de suas características. 13. A fixação de honorários periciais utilizando o critério mensal não se compatibiliza com a produtividade, sendo contraproducente, inclusive porque retira de quem vai arcar com a despesa a previsão de gastos, em prejuízo à segurança jurídica, o que também indica o afastamento ao que estabelece o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, que somente autoriza o levantamento de 50% (cinquenta) por cento dos honorários periciais no início da perícia, sendo o remanescente pago somente após finalizados os trabalhos. 14. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento para reformar a decisão de primeiro grau na parte que homologa o plano de trabalho e respectivos honorários periciais, com a suspensão de outros levantamentos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
