Recurso cível n° 0812282-22.2024.8.20.5124 recorrente: Daizy gerssey paixao recorrido: Francisco ricson romao de assis relator: Juiz klaus cleber morais de…
- Relator
- KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0812282-22.2024.8.20.5124
Ementa
RECURSO CÍVEL N° 0812282-22.2024.8.20.5124 RECORRENTE: DAIZY GERSSEY PAIXAO RECORRIDO: FRANCISCO RICSON ROMAO DE ASSIS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de instrução. 2. A recorrente, assistida pela Defensoria Pública, sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para o ato, embora tenha havido requerimento expresso da instituição nesse sentido. Requer a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência da parte autora à audiência de instrução, quando inexistente sua intimação pessoal, sendo ela assistida pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 186, § 2º, do CPC autoriza, a requerimento da Defensoria Pública, a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. A audiência de instrução, no caso, dependia do comparecimento pessoal da autora. 5. A mera expedição do mandado de intimação não satisfaz a garantia processual prevista no art. 186, § 2º, do CPC, quando a diligência se mostra infrutífera e o juízo, ciente do insucesso antes da audiência, deixa de comunicar a Defensoria Pública para que possa adotar providências úteis à localização da assistida. 6. Embora subsista o dever da parte de manter atualizado o seu endereço, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, não se mostra legítima, nas circunstâncias do caso, a extinção imediata do processo quando ausente demonstração de que a Defensoria Pública foi cientificada do insucesso da intimação e permaneceu inerte. 7. A ausência de ciência pessoal da autora impede que o não comparecimento à audiência seja qualificado como injustificado. Nessas condições, não se aplica a consequência prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. 8. A extinção do feito, sem a adoção de providência apta a viabilizar a ciência da Defensoria Pública e a tentativa de localização da assistida, configura prejuízo concreto à parte e compromete o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, configurado o error in procedendo, a sentença deve ser desconstituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado provido para desconstituir a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação em custas, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública é necessária quando o ato processual depende de providência ou comparecimento que somente ela possa realizar. 2. A mera expedição do mandado de intimação não basta para autorizar a extinção do processo, se a diligência restou infrutífera e a Defensoria Pública não foi previamente cientificada para adoção de providências. 3. A ausência de intimação pessoal da parte autora impede que seu não comparecimento à audiência seja considerado injustificado, afastando a incidência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. 4. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito nessas circunstâncias, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º, 186, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 19, § 2º, 40 e 51, I; LC nº 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível 0805017-32.2025.8.20.5124, Rel. Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 17.06.2026, publ. 23.06.2026; TJMT, Recurso Inominado 1034028-14.2025.8.11.0003, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 12/05/2026, pub. 14/05/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja retomada a regular instrução processual e posterior novo julgamento, bem como excluir a condenação da autora ao pagamento de custas processuais, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
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