Recurso cível inominado nº. 0885857-44.2024.8.20.5001 recorrente: Dayanne priscilla ferreira de sousa medeiros recorrido: Município de natal juiz relator…
- Relator
- KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0885857-44.2024.8.20.5001
Ementa
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0885857-44.2024.8.20.5001 RECORRENTE: DAYANNE PRISCILLA FERREIRA DE SOUSA MEDEIROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL. ASSISTENTE SOCIAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA OPERADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 207/2021 PARA O PLANO DE CARREIRA DA SAÚDE, DISCIPLINADO PELA LCM Nº 120/2010. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DOS INTERSTÍCIOS PREVISTOS NA LCM Nº 120/2010. SERVIDORA ADMITIDA EM 08/07/2016. ENQUADRAMENTO QUE, CONSIDERADO O TEMPO DE SERVIÇO E AS REGRAS LEGAIS, CORRESPONDERIA À CLASSE I, NÍVEL C, QUANDO DA TRANSPOSIÇÃO, EM 01/02/2022. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO BIENAL QUE, EM TESE, POSSIBILITARIA A EVOLUÇÃO PARA A CLASSE II, NÍVEL A, A PARTIR DE 01/02/2024. ADMINISTRAÇÃO QUE, TODAVIA, JÁ HAVIA POSICIONADO A SERVIDORA, EM 05/05/2022, NA CLASSE II, NÍVEL B, EM SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA. PRETENSÃO DE EVOLUÇÃO DIRETA PARA A CLASSE II, NÍVEL C EM FEVEREIRO DE 2024. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SEQUÊNCIA E DOS INTERSTÍCIOS DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO NECESSÁRIO À EVOLUÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO JÁ CONSIDERADO PARA O ENQUADRAMENTO COMO NOVO MARCO PARA FINS DE PROGRESSÃO. VEDAÇÃO À DUPLA CONTAGEM DE TEMPO E AO SALTO INDEVIDO DE ETAPAS DA CARREIRA. ARTS. 13 E 14 DA LCM Nº 120/2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reenquadramento retroativo para a Classe II, Nível C do cargo de Especialista em Saúde, a partir de fevereiro de 2024, com pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. 2. A recorrente ingressou no serviço público municipal em 08/07/2016 (Id. 40674019), foi transposta para o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde do Município de Natal/RN por força da LCM nº 207/2021, com efeitos a partir de 01/02/2022, e sustenta fazer jus a progressão funcional em patamar superior ao reconhecido pela Administração. 3. O voto rejeita a impugnação à gratuidade da justiça, conhece do recurso e mantém integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui direito subjetivo ao reenquadramento funcional retroativo para a Classe II, Nível C, a partir de fevereiro de 2024, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação à justiça gratuita foi rejeitada, pois não há prova cabal de alteração da situação financeira da autora apta a afastar a presunção de insuficiência de recursos. 6. A LCM nº 120/2010 disciplina a estrutura de classes e níveis da carreira dos profissionais da saúde, bem como os critérios de enquadramento inicial, evolução funcional e promoção, exigindo observância dos interstícios temporais e da sequência regular entre níveis e classes. 7. Considerado o ingresso da autora em 08/07/2016 (Id. 40674019) e a transposição ao PCCV-Saúde em 01/02/2022, o enquadramento funcional compatível com o tempo de serviço então prestado seria o da Classe I, Nível C. 8. A partir desse enquadramento, o novo interstício bienal se completou em 01/02/2024, data em que a servidora passou a fazer jus à promoção para a Classe II, Nível A. 9. A ficha funcional demonstra, contudo, que a Administração já havia concedido à autora, em 05/05/2022, enquadramento mais vantajoso, na Classe II, Nível B (Id. 40675050). 10. Não há direito ao reenquadramento pretendido, pois a tese recursal pressupõe a criação de marco retroativo fictício para a Classe II-B em 01/02/2022 e, com base nele, a concessão de nova progressão para a Classe II-C em fevereiro de 2024, o que implicaria salto indevido de classes e níveis e dupla contagem de tempo funcional. 11. Como a autora já se encontra em posição funcional superior àquela a que faria jus pela estrita contagem do tempo de serviço, é indevida a progressão para a Classe II, Nível C e, por consequência, o pagamento de diferenças remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A evolução funcional no PCCV da saúde do Município de Natal/RN deve observar os interstícios temporais e a progressão sequencial entre níveis e classes previstos na LCM nº 120/2010. 2. É indevido o reenquadramento funcional retroativo fundado em marco temporal fictício que implique salto de níveis ou classes e dupla contagem de tempo de serviço. 3. Inexiste direito a nova progressão funcional quando a servidora já se encontra enquadrada em posição mais vantajosa do que aquela resultante da estrita aplicação das regras legais de evolução na carreira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, e 489, § 1º, IV; LCM nº 120/2010, arts. 6º, 7º, 13, 14, 15 e 34; LCM nº 207/2021, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente, pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- 2 · RECURSO INOMINADO CÍVEL
