Recurso cível inominado nº. 0800415-71.2026.8.20.5153 recorrente: Município de Serra de São Bento RECORRIDO: Erinilson Silva da Cunha JUIZ RELATOR: Klaus…
- Relator
- KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0800415-71.2026.8.20.5153
Ementa
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0800415-71.2026.8.20.5153 RECORRENTE: Município de Serra de São Bento RECORRIDO: Erinilson Silva da Cunha JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA : RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ILIQUIDEZ DO JULGADO. REJEIÇÃO. TEMA 484 DO STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL Nº 200/2022. PARCELA DEVIDA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. AFASTAMENTO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL REFERENTE A 2021. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA AGENTES POLÍTICOS. LICENÇA-PRÊMIO. VANTAGEM ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E DE PREVISÃO ESPECÍFICA PARA SECRETÁRIO MUNICIPAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE PRESSUPÕE A AQUISIÇÃO DO DIREITO. AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES. MANUTENÇÃO DO 13º SALÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 2023, 2024 E 2025 E PROPORCIONAL DE 2026, À RAZÃO DE 3/12. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Serra de São Bento/RN contra sentença que reconheceu, em favor de ex-Secretário Municipal, o direito ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e indenização por licença-prêmio, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 001/1997 e na legislação municipal superveniente. 2. O Município recorrente suscitou preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por iliquidez do julgado. No mérito, defendeu a impossibilidade de extensão automática de vantagens estatutárias previstas para servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão aos agentes políticos, sem previsão legal específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a sentença é ilíquida em medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (iii) saber se Secretário Municipal, na condição de agente político, faz jus ao décimo terceiro salário com base na legislação municipal aplicável aos períodos discutidos; e (iv) saber se há previsão normativa específica que assegure ao Secretário Municipal férias acrescidas do terço constitucional e licença-prêmio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares foram rejeitadas. A sentença expôs de forma suficiente as razões de fato e de direito que embasaram a conclusão adotada, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação. 5. Também não há iliquidez invalidante. Embora não tenha fixado valor exato da condenação, a sentença delimitou as verbas devidas, os períodos abrangidos, as frações proporcionais e os critérios de atualização, de modo que a apuração do montante depende apenas de cálculos aritméticos. 6. O Secretário Municipal é agente político e se submete a regime jurídico próprio. Por isso, não se admite a extensão, por interpretação judicial, de vantagens estatutárias previstas para servidores efetivos ou ocupantes ordinários de cargo em comissão, sem previsão legal específica. 7. O STF, no Tema 484 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o art. 39, § 4º, da CF/1988 não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias aos agentes políticos. Esse entendimento, contudo, não torna tais parcelas automaticamente devidas, sendo indispensável suporte normativo local. 8. Quanto ao décimo terceiro salário de 2021, não havia norma municipal específica assegurando a gratificação natalina aos Secretários Municipais. O art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 001/1997 refere-se a ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, hipótese que não abrange, por si só, os agentes políticos. Por isso, deve ser afastada a condenação relativa ao exercício de 2021. 9. A partir da vigência da Lei Municipal nº 200/2022, passou a existir previsão específica para o pagamento de décimo terceiro salário aos agentes políticos do Poder Executivo, inclusive Secretários Municipais. Mantém-se, assim, a condenação relativa aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como ao exercício de 2026, este de forma proporcional, na fração de 3/12, em razão da exoneração em 06/04/2026. 10. As férias acrescidas do terço constitucional não são devidas. Os arts. 83 e 84 da Lei Complementar Municipal nº 001/1997 contemplam servidores efetivos ou em comissão, sem previsão específica para agentes políticos. A Lei Municipal nº 200/2022, ao disciplinar apenas o décimo terceiro salário dos agentes políticos, reforça a inexistência de suporte normativo para o pagamento de férias e terço constitucional aos Secretários Municipais. 11. A licença-prêmio também não é devida. Além de se tratar de vantagem estatutária condicionada ao preenchimento de requisitos legais específicos, não há base normativa para sua extensão aos agentes políticos. A possibilidade de conversão em pecúnia pressupõe direito previamente adquirido, o que não se verificou no caso. 12. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício. Sobre os valores remanescentes da condenação, incidem correção monetária e juros de mora desde o inadimplemento, observados os parâmetros do Tema 810 do STF e a disciplina constitucional superveniente, inclusive a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. 14. Ficam afastadas: (i) a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional referente ao exercício de 2021; (ii) a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional; e (iii) a condenação ao pagamento de indenização referente à licença-prêmio. 15. Fica mantida a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário relativo aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como ao exercício de 2026, observada, quanto a este último, a fração de 3/12. Tese de julgamento : 1. O Secretário Municipal, na condição de agente político, não faz jus automaticamente a vantagens estatutárias previstas para servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, sendo indispensável previsão legal específica. 2. O Tema 484 do STF reconhece a compatibilidade constitucional do pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a agentes políticos, mas não dispensa a existência de norma local que assegure concretamente tais parcelas. 3. Havendo previsão normativa municipal específica, é devido o décimo terceiro salário ao agente político no período de sua vigência. 4. Ausente previsão legal específica, são indevidos ao Secretário Municipal o terço constitucional de férias e a licença-prêmio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; CPC, art. 1.013; Lei nº 9.099/1995, arts. 40 e 43; Lei Complementar Municipal nº 001/1997, arts. 71, 83, 84 e 95; EC nº 113/2021, art. 3º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Lei Municipal nº 200/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898, Tema 484, Plenário; STF, RE 870.947, Tema 810, Plenário; TJRN, Recurso Inominado Cível 0801460-47.2025.8.20.5153, Rel. Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 28.07.2026, pub. 11.08.2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do Recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
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