Recurso cível inominado nº. 0906848-07.2025.8.20.5001 recorrente: Leylla christiane siqueira da fonseca recorrido: Estado do rio grande do norte juiz relator…
- Relator
- KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0906848-07.2025.8.20.5001
Ementa
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0906848-07.2025.8.20.5001 RECORRENTE: LEYLLA CHRISTIANE SIQUEIRA DA FONSECA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DA CLASSE "F" PARA A CLASSE "G". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 15 DE OUTUBRO DE 2025. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. PREENCHIMENTO DO INTERSTÍCIO BIENAL EM 05 DE AGOSTO DE 2025. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E DE NATUREZA DECLARATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 17 DO TJRN. EFEITOS FINANCEIROS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA DO EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que acolheu a pretensão de progressão para a Classe "G", determinando que a medida fosse efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado. Contudo, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros a partir de 15 de outubro de 2025, data em que considerou adquirido o direito pela parte autora. 2 – Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado. Embora as razões recursais façam menção incorreta a uma suposta sentença de extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, a recorrente sustenta no mérito que o preenchimento dos requisitos temporais ocorreu em 05/08/2025 e pugna expressamente pela aplicação da Súmula nº 17 do TJRN, a fim de que a progressão produza efeitos financeiros desde a data da implementação do requisito temporal, e não a partir do dia 15 de outubro subsequente. 3 - Assim, havendo perfeita identificação do pedido de reforma no tocante à data-base da progressão, suplantam-se os defeitos formais e conheço do recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão cinge-se exclusivamente à definição do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da progressão horizontal da servidora para a Classe "G" da carreira do magistério estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 6 - Afigura-se correta a interpretação lógica e teleológica do art. 36 da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, apenas, para publicar o ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para o deferimento da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 7 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 8 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 9 – No caso vertente, conforme premissa fática incontroversa estabelecida na própria sentença e lastreada nos documentos dos autos (Ids. 41135874 e 41135870): a) a autora ingressou no cargo de Professor em 05/08/2016 (Classe "A"); b) obteve a progressão para a Classe "F" com efeitos retroativos fixados em 05/08/2023 (por força de decisão proferida nos autos da ação nº 0820277-67.2024.8.20.5001). Assim, em estrita observância à cronologia da carreira, contados 2 (dois) anos de efetivo exercício a partir da data de concessão da Classe "F" (05/08/2023), verifica-se que em 05/08/2025 a servidora preencheu o requisito temporal exato para a progressão à Classe "G". 10 - Demonstrado nos autos que a recorrente preencheu os requisitos legais para a promoção pleiteada, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito à progressão funcional a partir da data em que implementados os requisitos, e não apenas a partir da publicação administrativa em 15 de outubro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença recorrida e fixar o dia 05 de agosto de 2025 como o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional para a Classe "G". 12 – Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Tese de julgamento: 1 - A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. 2 - Demonstrado nos autos que a recorrente preencheu os requisitos legais para a progressão pleiteada, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito à progressão funcional a partir da data em que implementados os requisitos, e não apenas a partir da publicação administrativa em 15 de outubro. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida e fixar o dia 05 de agosto de 2025 como o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional para a Classe "G". Sem custas nem honorários advocatícios. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
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