JurisFonte
TJRNConsumidorRECURSO INOMINADO CÍVEL0802681-49.2025.8.20.5126

Relator: Juiz klaus cleber morais de mendonça ementa : Direito do consumidor e direito processual civil. Recurso inominado. Negativa de relação negocial

Relator
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
Órgão julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0802681-49.2025.8.20.5126

Ementa

RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE RELAÇÃO NEGOCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE. RECURSO DO CONSUMIDOR LIMITADO AOS DANOS MORAIS. REGISTRO NO SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. REDUÇÃO DE SCORE E RECUSA DE FINANCIAMENTO NÃO COMPROVADAS. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito, determinar a baixa do registro e a interrupção da cobrança em plataforma de negociação de dívida, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. 2. O recurso pretende exclusivamente a condenação da fornecedora em danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se deve ser deferida a gratuidade da justiça à parte recorrente; e (ii) se a cobrança indevida e a disponibilização de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome, sem prova de efetiva negativação ou de repercussão concreta na esfera jurídica da consumidora, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça deve ser deferida, pois a impugnação da recorrida não foi acompanhada de prova concreta de capacidade econômica incompatível com a benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 5. A relação entre as partes é de consumo, com incidência do CDC. 6. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, com declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a hipótese não configura dano moral presumido. 7. A mera disponibilização de dívida em ambiente restrito de negociação extrajudicial não se equipara, por si só, à inscrição em cadastro restritivo de crédito. 8. Não houve prova de que o apontamento tenha sido visualizado por terceiros, causado recusa concreta de crédito, produzido redução comprovada do score ou gerado exposição pública de inadimplência. 9. Ausente demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, o fato configura mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando desacompanhada de prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiária. 2. A mera indicação de débito em plataforma de negociação de dívidas, sem prova de efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, não configura dano moral indenizável. 3. Reconhecida a inexistência do débito, a indenização por dano moral depende da demonstração de negativação indevida ou de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, e 489, § 1º, IV; CDC, arts. 2º e 3º; L. nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0804034-68.2026.8.20.5004, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 25.08.2026, publ. 28.08.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0829874-02.2025.8.20.5106, Rel. Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 18.08.2026, publ. 27.08.2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC . Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator

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