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TJRNPrevidenciárioRECURSO INOMINADO CÍVEL0871066-36.2025.8.20.5001

Recurso cível inominado nº. 0871066-36.2025.8.20.5001 recorrentes: Calinka cibelle da silva, claudia cristiane da silva, kamila kadidja dantas barbosa…

Relator
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
Órgão julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0871066-36.2025.8.20.5001

Ementa

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0871066-36.2025.8.20.5001 RECORRENTES: CALINKA CIBELLE DA SILVA, CLAUDIA CRISTIANE DA SILVA, KAMILA KADIDJA DANTAS BARBOSA, CAROLINE LAUANE DE OLIVEIRA SILVA, CINTHIAN CINARA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDOR FALECIDO. HERDEIRAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À INDENIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO. TERMO INICIAL. DATA DE INGRESSO EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR. NOVO CICLO AQUISITIVO INICIADO EM 02/06/2020. APOSENTADORIA EM 29/08/2020. FÉRIAS PROPORCIONAIS LIMITADAS AO PERÍODO DE 02/06/2020 A 28/08/2020. PRETENSÃO DE CONSIDERAÇÃO DO ÚLTIMO GOZO DE FÉRIAS, EM JANEIRO DE 2020, COMO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO INDENIZÁVEL. TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO EFETUADO EM JANEIRO DE 2020 RELATIVO AO PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR. DISTINÇÃO ENTRE OS PERÍODOS. ADICIONAL DE 1/3 DEVIDO SOBRE AS FÉRIAS PROPORCIONAIS RECONHECIDAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA INCLUIR O TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelas partes autoras contra sentença que reconheceu o direito à indenização de férias proporcionais não usufruídas, limitadas ao período de 02/06/2020 a 28/08/2020, e indeferiu o pagamento do adicional constitucional de um terço. 2. A controvérsia decorre da aposentadoria de servidor público em 29/08/2020, após o início de novo período aquisitivo em 02/06/2020. As partes recorrentes sustentam que o período indenizável deveria ter como termo inicial o último gozo de férias, ocorrido em janeiro de 2020, e requer também o pagamento do terço constitucional sobre as férias proporcionais reconhecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período aquisitivo das férias proporcionais indenizáveis deve ser contado a partir da entrada em exercício do servidor, em ciclos anuais, ou do último gozo de férias; e (ii) saber se é devido o adicional constitucional de um terço sobre as férias proporcionais indenizadas, apesar de já ter havido pagamento anterior desse adicional em relação a período aquisitivo diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os períodos aquisitivos de férias do servidor público devem ser contados com base na data de entrada em exercício, em ciclos anuais sucessivos. No caso, iniciado novo ciclo em 02/06/2020 e ocorrida a aposentadoria em 29/08/2020, o período proporcional indenizável corresponde à fração compreendida entre 02/06/2020 e 28/08/2020. 5. Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal de considerar como termo inicial o último gozo de férias ocorrido em janeiro de 2020, devendo ser mantida a sentença quanto ao período indenizável. 6. O adicional constitucional de um terço integra o direito às férias, nos termos do art. 7º, XVII, da CF/1988, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, bem como do art. 83 da LC Estadual nº 122/1994. 7. O pagamento realizado em janeiro de 2020 (Id.161649903, pág. 117), relativo às férias então usufruídas, não abrange o adicional incidente sobre as férias proporcionais adquiridas no período posterior, entre 02/06/2020 e 28/08/2020. 8. Não há bis in idem, porque os pagamentos se referem a períodos aquisitivos distintos. Por isso, a sentença deve ser reformada apenas para incluir o pagamento do adicional constitucional de um terço sobre as férias proporcionais já reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado parcialmente provido, tão somente para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do adicional constitucional de um terço sobre as férias proporcionais reconhecidas na sentença, referentes ao período de 02/06/2020 a 28/08/2020, mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: 1. O período aquisitivo de férias do servidor público é contado com base na data de entrada em exercício, em ciclos anuais, e não a partir do último gozo de férias. 2. Reconhecido o direito à indenização de férias proporcionais não usufruídas em razão da aposentadoria, é devido também o adicional constitucional de um terço. 3. Não há bis in idem quando o adicional de um terço já pago se refere a período aquisitivo anterior e distinto daquele objeto da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; LC Estadual nº 122/1994, art. 83; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0850078-62.2023.8.20.5001, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 22.08.2025, pub. 25.08.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0826791-36.2024.8.20.5001, Rel. Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 29.07.2025, pub. 30.07.2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento parcial , nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator

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