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TJRNPrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO0812687-36.2026.8.20.0000

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória. Cobrança de tarifa bancária por cesta de serviços. Tutela provisória deferida na origem

Relator
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
Órgão julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
0812687-36.2026.8.20.0000

Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA POR CESTA DE SERVIÇOS. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO INDICIÁRIA DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO. APARENTE LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que, em ação ajuizada por consumidora, deferiu tutela de urgência para suspender descontos realizados em conta corrente a título de tarifa bancária denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". 2. A parte autora sustenta a inexistência de contratação do pacote de serviços e a ilegalidade das cobranças. O banco agravante afirma a licitude dos débitos, ao argumento de que a correntista utilizou serviços bancários não abrangidos pela gratuidade dos serviços essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos bancários, em especial a probabilidade do direito alegado pela autora e a necessidade de imediata sustação das cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O deferimento de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada encontram amparo nos arts. 995, p.u., e 1.019, I, do CPC, desde que demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação. 5. Os extratos bancários juntados aos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a utilização de outros serviços bancários pela agravada, inclusive operações que extrapolam o mero recebimento de benefício previdenciário, o que enfraquece, neste momento processual, a alegação de cobrança manifestamente indevida. 6. A controvérsia sobre a existência ou não de contratação válida do pacote de serviços demanda maior dilação probatória. A apuração da licitude dos descontos não se mostra adequada em sede de tutela de urgência, antes da formação do contraditório e da ampla defesa. 7. Ausente, no estado atual dos autos, elemento suficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocado pela autora, não se justifica a manutenção da ordem de suspensão imediata dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Tese de julgamento: 1. A suspensão liminar de descontos bancários por suposta cobrança indevida de tarifa de pacote de serviços exige demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. 2. Havendo indícios de utilização de serviços bancários não essenciais e necessidade de dilação probatória sobre a contratação, deve ser indeferida a tutela de urgência, com preservação do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p.u., e 1.019, I; Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805257-67.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2025, publ. 18.06.2025. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Amílcar Maia. Foi lido o acórdão e aprovado.

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