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TJRNTrabalhistaRECURSO INOMINADO CÍVEL0800937-16.2025.8.20.5127

Recurso cível inominado nº 0800937-16.2025.8.20.5127 origem: Juizado especial cível, criminal e da fazenda pública da comarca de santana do matos recorrente…

Relator
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
Órgão julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0800937-16.2025.8.20.5127

Ementa

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800937-16.2025.8.20.5127 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS RECORRENTE: ROSSIVANIA CABRAL RODRIGUES ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB/RN 12.580 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS POR INTERVALO/RECREIO ESCOLAR. INAPLICABILIDADE DA ADPF 1058 AO REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extras referentes ao período de intervalo/recreio escolar, com adicional de 50% e reflexos legais, formulado por professora vinculada ao magistério público municipal sob regime estatutário. 2. A recorrente sustenta que o intervalo/recreio deve ser computado como tempo de serviço e que caberia ao ente público produzir prova apta a afastar a alegação de labor no período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o período de intervalo/recreio escolar, no âmbito do regime estatutário do magistério municipal, deve ser computado como tempo de serviço para fins de pagamento de horas extras. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese firmada pelo STF na ADPF 1058, relativa ao recreio escolar nas relações celetistas, aplica-se ao servidor público estatutário; e (ii) saber se houve prova do efetivo labor extraordinário ou da extrapolação da jornada semanal legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Municipal nº 621/2008 fixa a jornada de trabalho do professor em trinta horas semanais e não prevê o cômputo do intervalo intrajornada como tempo extraordinário. 6. A tese firmada pelo STF na ADPF 1058 foi construída no contexto das relações de emprego regidas pela CLT, com fundamento no art. 4º desse diploma, o que afasta sua aplicação automática à relação jurídico-administrativa entre servidor estatutário e Administração Pública. 7. A força vinculante dos precedentes qualificados não impede a utilização da técnica do distinguishing quando ausente identidade fático-jurídica entre o precedente e o caso concreto. 8. No regime estatutário, o pagamento de horas extras exige demonstração de efetiva prestação de serviço além da jornada regular ou de tempo de serviço não remunerado. 9. A parte autora não comprovou a extrapolação da jornada semanal nem o efetivo labor durante o intervalo/recreio, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. A exigência de que o ente público produza prova negativa abrangente sobre a ausência de labor de todos os docentes durante o recreio imporia ônus probatório excessivo e desproporcional à Administração. 11. Mantém-se, assim, a improcedência do pedido, por ausência de prova do serviço extraordinário e por inaplicabilidade, ao caso, da tese firmada na ADPF 1058. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso inominado desprovido. 13. Mantida a sentença de improcedência. 14. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A tese firmada pelo STF na ADPF 1058, relativa ao cômputo do recreio escolar nas relações celetistas, não se aplica automaticamente ao servidor público submetido a regime estatutário, quando ausente identidade fático-jurídica. 2. O pagamento de horas extras ao professor da rede pública estatutária exige prova da efetiva extrapolação da jornada legal ou da prestação de serviço não remunerado durante o intervalo/recreio escolar. 3. Não se pode impor à Administração Pública ônus probatório excessivo consistente em demonstrar, de forma ampla, a ausência de labor durante o intervalo escolar, quando a parte autora não comprova o fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 373, I, 927, e 98, § 3º; L. Municipal nº 621/2008, art. 24; CLT, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1058 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800134-18.2026.8.20.5153, Rel. Juiz José Undário Andrade, 3ª Turma Recursal, j. 16.06.2026, publ. 17.06.2026. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto do Relator. Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito

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