Recurso inominado cível n° 0803732-40.2025.8.20.5112 origem: Juizado da fazenda pública da comarca de apodi recorrente: Antônio francisco da costa neto…
- Relator
- PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
- Órgão julgador
- Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0803732-40.2025.8.20.5112
Ementa
RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0803732-40.2025.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DA COSTA NETO ADVOGADO (A): ANTÔNIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA RECORRIDOS (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. REAJUSTE DE SUBSÍDIO PREVISTO NA LC ESTADUAL Nº 514/2014. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto por militar estadual contra sentença que rejeitou pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da forma de aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2. O recorrente sustenta que os percentuais previstos no art. 1º da LC Estadual nº 514/2014 deveriam incidir de forma cumulativa e sucessiva sobre bases remuneratórias progressivamente atualizadas. Requer, por isso, o recálculo dos subsídios e o pagamento das diferenças correspondentes. 3. Foi deferido ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os percentuais de reajuste previstos no art. 1º da LC Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados de forma cumulativa e sucessiva sobre bases remuneratórias atualizadas ou se representam apenas marcos temporais para implementação dos valores nominais fixados no Anexo Único da lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há controvérsia sobre a efetiva implementação dos reajustes previstos na LC Estadual nº 514/2014. A controvérsia limita-se à metodologia de aplicação dos percentuais legais. 4. A interpretação sistemática e teleológica da LC Estadual nº 514/2014 demonstra que o núcleo da disciplina remuneratória está nos valores nominais fixados no Anexo Único, e não na incidência autônoma dos percentuais previstos no art. 1º. 5. Os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% foram utilizados pelo legislador como critério de escalonamento temporal do reajuste global, sem natureza de índices de recomposição cumulativa sobre bases sucessivamente majoradas. 6. A própria redação da norma, ao dispor que o subsídio fica alterado nos valores constantes do Anexo Único, dividido nos percentuais e datas previstos, confirma que os percentuais exercem função de fracionamento temporal da implementação dos valores tabelados. 7. A tese recursal conduziria à concessão de vantagem remuneratória superior à prevista em lei, com indevido efeito cascata sobre reajustes posteriores e bis in idem remuneratório, em afronta ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da CF/1988. 8. A implementação administrativa dos subsídios conforme os valores nominais constantes do Anexo Único da LC Estadual nº 514/2014 mostra-se compatível com a finalidade da norma e com a vontade do legislador. 9. Precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal adotam o entendimento de que os reajustes previstos na LC Estadual nº 514/2014 não possuem natureza cumulativa, devendo prevalecer os valores nominais fixados no Anexo Único. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida integralmente. 11. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A LC Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa fundada em valores nominais fixados em Anexo Único, de modo que os percentuais previstos no art. 1º cumprem função de escalonamento temporal da implementação do reajuste. 2. Os percentuais previstos na LC Estadual nº 514/2014 não constituem índices de incidência cumulativa e sucessiva sobre bases remuneratórias progressivamente atualizadas. 3. A observância, pela Administração Pública, dos valores nominais fixados no Anexo Único da LC Estadual nº 514/2014 não configura implantação incorreta do reajuste remuneratório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98, § 1º, inc. VIII, 98, § 3º, e 99, § 7º; LC Estadual nº 514/2014, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0907067-20.2025.8.20.5001, Rel. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 23.04.2026, publ. 23.04.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0905531-71.2025.8.20.5001, Rel. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 08.05.2026, publ. 12.05.2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes integrantes da Te rceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação esta que, entretanto, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC). Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
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