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TJRNCívelRECURSO INOMINADO CÍVEL0802005-52.2025.8.20.5110

Recurso inominado cível nº 0802005-52.2025.8.20.5110 origem: Juizado especial cível, criminal e da fazenda pública da comarca de alexandria recorrente…

Relator
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
Órgão julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0802005-52.2025.8.20.5110

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802005-52.2025.8.20.5110 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: PRISCILA ALMEIDA DE MELO ADVOGADO: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA COMISSIONADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Município contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de ex-servidora ocupante de cargo em comissão para pagamento de férias não gozadas acrescidas de um terço constitucional e de 13º salário, com reconhecimento parcial da prescrição quinquenal. 2. O recorrente sustenta ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo, prescrição quinquenal de parte das parcelas e insuficiência de prova quanto ao não pagamento das verbas postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo prévio; (ii) incide prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas; e (iii) a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao vínculo funcional e ao inadimplemento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário independe de esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. A resistência do Município ao pedido, manifestada em contestação e no recurso, evidencia a pretensão resistida. 5. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada na sentença. Quanto ao 13º salário, incide a regra do trato sucessivo, com prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 6. Em relação às férias não gozadas e ao terço constitucional, o termo inicial da prescrição é a data em que se tornou impossível o gozo, isto é, a exoneração. Como as exonerações ocorreram em 30/12/2020 e 02/01/2023, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos até o ajuizamento da ação. 7. A autora comprovou o vínculo com a Administração Municipal mediante juntada das portarias de nomeação e exoneração relativas ao exercício do cargo comissionado. 8. Os ocupantes de cargo em comissão fazem jus a férias acrescidas de um terço e a 13º salário. Exigir da autora prova do não recebimento das verbas importaria imposição de prova negativa. 9. Demonstrado o vínculo funcional, incumbia ao Município comprovar fato extintivo do direito, mediante apresentação de contracheques ou comprovantes de pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência dessa prova autoriza a manutenção da condenação. 10. Os consectários legais podem ser ajustados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Mantém-se a condenação principal, com adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aos marcos normativos supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado desprovido. 12. Sentença mantida, com modificação, de ofício, apenas quanto aos critérios de atualização do débito: (i) desde o inadimplemento de cada obrigação até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança; (ii) até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; e (iii) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025. 13. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação para cobrança de verbas funcionais independe de prévio requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. Em pedido de pagamento de férias não gozadas, terço constitucional e 13º salário por ex-servidora comissionada, comprovado o vínculo funcional, compete ao ente público demonstrar o adimplemento das verbas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Os critérios de juros e correção monetária podem ser adequados de ofício, por constituírem matéria de ordem pública. ACÓRDÃO Decidem os integrantes da 3ª Tu rma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Modificando, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar a incidência sobre o valor da condenação desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do CC), até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997. Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária, e a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Com condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator

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