Recurso cível inominado nº 0902549-84.2025.8.20.5001 origem: 1º juizado da fazenda pública da comarca de natal recorrente: Mie nakayama dantas da silva…
- Relator
- PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
- Órgão julgador
- Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0902549-84.2025.8.20.5001
Ementa
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0902549-84.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MIE NAKAYAMA DANTAS DA SILVA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 30.974/2021. ENQUADRAMENTO NA CLASSE "H". RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora do magistério estadual contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas o direito ao enquadramento na Classe "F" a partir de 15/10/2024 e afastando a aplicação do Decreto Estadual nº 30.974/2021, sob fundamento de preclusão decorrente de coisa julgada formada em processo anterior. 2. A recorrente sustenta o direito ao enquadramento na Classe "H", com fundamento no Decreto Estadual nº 30.974/2021, que concedeu aos integrantes do magistério estadual progressão equivalente a duas classes, excepcionalmente sem avaliação de desempenho. 3. Consta dos autos que a recorrente já havia obtido, por decisão judicial anterior, progressão funcional para a Classe "E", com efeitos financeiros a partir de 15/10/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a progressão equivalente a duas classes prevista no art. 3º-A do Decreto Estadual nº 30.974/2021 pode ser aplicada à recorrente, ainda que ela já tenha obtido progressão anterior por decisão judicial, e se disso decorre o direito ao enquadramento na Classe "H" a partir de 01/11/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de justiça gratuita deve ser deferido, diante da presunção legal em favor da pessoa natural e da ausência de elementos que afastem a benesse. 6. O § 3º do art. 3º-A do Decreto Estadual nº 30.974/2021 veda apenas o novo cômputo de períodos aquisitivos já utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial. Essa restrição não impede a incidência da progressão automática de duas classes instituída pelo próprio decreto. 7. A concessão das duas classes previstas no decreto não configura duplicidade de aproveitamento do mesmo período aquisitivo. A norma criou vantagem funcional autônoma, de aplicação automática aos servidores abrangidos por seu campo de incidência. 8. As progressões automáticas concedidas por decreto são válidas e devem ser observadas pela Administração, sem prejuízo da contagem do tempo para progressões subsequentes, desde que atendidos os requisitos legais. 9. Como a recorrente foi enquadrada na Classe "E" a partir de 15/10/2022, a aplicação do Decreto Estadual nº 30.974/2021 autoriza o acréscimo de duas classes. Cumprido o interstício bienal subsequente, estão preenchidos os requisitos para o enquadramento na Classe "H" em 2024. 10. Como o pedido recursal foi expressamente limitado ao enquadramento na Classe "H" a partir de 01/11/2024, o provimento deve observar esses exatos limites. 11. São devidas as diferenças remuneratórias pretéritas, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e adicional de tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal. 12. Sobre os valores da condenação, incidem correção monetária e juros de mora desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021, e, após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, conforme a redação superveniente indicada no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso inominado provido, para reformar a sentença e condenar o ente recorrido a implementar no contracheque da recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professor Classe "H", a contar de 01/11/2024, com base no Decreto Estadual nº 30.974/2021, bem como a pagar as parcelas pretéritas e respectivos reflexos econômicos, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: 1. A vedação contida no § 3º do art. 3º-A do Decreto Estadual nº 30.974/2021 impede apenas o novo cômputo de períodos aquisitivos já utilizados em progressão concedida por decisão judicial, não afastando a aplicação da progressão automática de duas classes instituída pelo próprio decreto. 2. A servidora do magistério estadual já enquadrada em classe funcional por decisão judicial faz jus à progressão horizontal prevista no Decreto Estadual nº 30.974/2021, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configuração de duplicidade de benefício. 3. Limitado o pedido recursal ao enquadramento na Classe "H" a partir de 01/11/2024, o provimento deve observar os estritos limites da pretensão deduzida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 39 e 45; Decreto Estadual nº 30.974/2021, art. 3º-A, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0835302-86.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, j. 24.06.2026, publ. 25.06.2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Tur ma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO , reformando a sentença para condenar o ente recorrido a implementar no contracheque da recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professor Classe "H", a contar de 01/11/2024, com base no Decreto nº 30.974/2021, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão; bem como a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias e adicional de tempo de serviço, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o provimento do recurso. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
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