JurisFonte
TJRNAdministrativoRECURSO INOMINADO CÍVEL0801496-64.2025.8.20.5129

Juiz relator: Klaus cleber morais de mendonça ementa: Agravo interno

Relator
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
Órgão julgador
Gab. da Presidência na 1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0801496-64.2025.8.20.5129

Ementa

JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERCEIRO QUINQUÊNIO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TEMA Nº 1.359 DO STF. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA POR SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DO ART. 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL DE AQUISIÇÃO DA VANTAGEM E DE EXAME DO HISTÓRICO FUNCIONAL DA SERVIDORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O caso em exame versa sobre o reconhecimento do direito de servidora pública municipal ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, no percentual de 15%, correspondente ao terceiro quinquênio, tendo o acórdão recorrido reconhecido que a vantagem foi adquirida em setembro de 2018, anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 173/2020, razão pela qual considerou inaplicáveis ao caso as restrições temporais estabelecidas pela legislação emergencial. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema nº 1.359 do STF, ao argumento de que a controvérsia não se limita à interpretação da legislação municipal ou à verificação dos requisitos para percepção de vantagem remuneratória, mas envolve a incidência do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 e do art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Defende que o período aquisitivo do terceiro quinquênio alcançou o intervalo cuja contagem foi suspensa pela legislação emergencial e que a controvérsia possuiria natureza constitucional, inclusive diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia demanda a definição do momento em que a servidora implementou os requisitos necessários à aquisição do adicional por tempo de serviço, bem como a interpretação da legislação aplicável à vantagem funcional, matéria que se insere na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.359, segundo a qual são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. A alegação de que o período aquisitivo do terceiro quinquênio teria sido alcançado apenas após a vigência da Lei Complementar nº 173/2020 não configura distinção apta a afastar a incidência do Tema nº 1.359, uma vez que a própria tese recursal pressupõe a revisão do marco temporal de aquisição da vantagem reconhecido pelo acórdão recorrido. Com efeito, para acolher a pretensão do Município seria necessário examinar o histórico funcional da servidora, inclusive o período em que esteve submetida ao regime celetista, a utilização desse tempo para fins de aquisição da vantagem estatutária e, a partir daí, redefinir a data de implementação do terceiro quinquênio. Trata-se, portanto, de controvérsia diretamente relacionada ao preenchimento dos requisitos legais e fáticos para percepção de vantagem remuneratória, precisamente a hipótese abrangida pelo Tema nº 1.359. A invocação do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e das limitações previstas na Lei Complementar nº 173/2020 igualmente não altera o núcleo da controvérsia, pois a incidência dessas normas pressupõe, no caso concreto, a prévia definição acerca da data em que adquirido o direito ao adicional por tempo de serviço. Reconhecido pelo acórdão recorrido que o terceiro quinquênio foi implementado em setembro de 2018, antes da vigência da legislação emergencial, a pretensão de afastar essa premissa exige o reexame dos elementos fáticos e da legislação que disciplina a vantagem funcional, não sendo suficiente a invocação de fundamento constitucional para afastar a incidência do precedente de repercussão geral. Assim, estando a controvérsia abrangida pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.359, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 40429137. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Presidente da Turma

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