Apelação cível nº 0826240-32.2024.8.20.5106 apelante: Banco bradesco s . A
- Relator
- ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA
- Órgão julgador
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0826240-32.2024.8.20.5106
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826240-32.2024.8.20.5106 APELANTE: BANCO BRADESCO S . A . ADVOGADO: ROBERTO D Ó REA PESSOA APELADO: FRANCISCO LAURO MARCOLINO ADVOGADO S : ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado; ( ii ) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e ( iii ) determinar se o valor da reparação extrapatrimonial deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira deve comprovar a contratação quando o consumidor nega a celebração do negócio, não bastando alegação genérica desacompanhada de contrato, registro eletrônico ou outro elemento idôneo de manifestação de vontade. 4. A cobrança fundada em contratação não comprovada, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral quando decorrentes de empréstimo cuja contratação não foi demonstrada. 6. A indenização deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a extensão do dano, mostrando-se adequada, no caso, sua redução de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato não comprovado autoriza a repetição em dobro quando ausente engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de empréstimo não comprovado configura dano moral, cujo valor deve observar a proporcionalidade e a extensão do dano. Dispositivos citados: CDC, arts . 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts . 373 e 85, § 11; CC, art. 944. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJRN, Apelação Cível nº 0821042-77.2025.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 21.08.2026, publ . 22.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer d o recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais fundament os da sentença, nos termos do voto d o Relator, parte integrante deste acórdão .
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