Apelação cível nº 0805560-02.2014.8.20.5001 apelantes/apeladas: Gmta serviços de informática ltda. - Epp. , Teccomm soluções de informática ltda
- Relator
- ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA
- Órgão julgador
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0805560-02.2014.8.20.5001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805560-02.2014.8.20.5001 APELANTES/APELADAS: GMTA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. - EPP. , TECCOMM SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA LTDA. ADVOGADOS: LAURA DE ALBUQUERQUE CÉSAR MASCENA VERAS, MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA, THIAGO INÁCIO DE ANDRADA OLIVEIRA. APELANTES/APELADAS: TIM CELULAR S.A. , KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ADVOGADOS: MARCO CÉSAR CÂMARA VIVIANNI, CRISTIANO CARLOS KOZAN, NATÁLIA ZAVATTA FONSECA, NATHÁLIA CAROPRESO DE ALMEIDA . EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ ÃO CÍVE L . APELAÇÃO A DES IVA. AÇÃO ENVOLVENDO INADIMPLEMENTOS CONTRATUAIS, ESTORNOS E DIFERENÇAS DE COMISSÕES, LUCROS CESSANTES, INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 4.886/1965 E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CANCELAMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL ANTERIORMENTE DEFERIDA E INICIADA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL POSTERIORMENTE SUPRIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. SENTENÇA DES CONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO A DES IVA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADA . APELAÇÃO DA GMTA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. CONHECID A E PROVID A . RECURSO A DES IVO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por GMTA Serviços de Informática Ltda. – EPP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em des favor de TIM Celular S.A., relativos a alegados inadimplementos contratuais, estornos e diferenças de comissões, lucros cessantes, indenização prevista na Lei nº 4.886/1965 e danos morais. II. QUEST ÃO EM DISCUSSÃ O 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento da perícia contábil, após seu início e posterior apresentação de documentação des tinada a suprir a insuficiência documental apontada pelo perito, configura cerceamento de defesa; e ( ii ) estabelecer se a apelação a des iva, restrita aos honorários sucumbenciais, permanece passível de apreciação após a des constituição da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia contábil foi anteriormente deferida e iniciada, não tendo alcançado conclusão quanto às alegadas comissões não pagas ou estornadas em razão da insuficiência documental existente naquele momento. 4. O Juízo determinou a apresentação da documentação necessária à complementação do laudo pericial, e a GMTA efetivamente promoveu sucessivas juntadas de expressivo acervo contábil des tinado a suprir a deficiência anteriormente identificada. 5. O encerramento da instrução antes da conclusão da prova técnica mostra-se incompatível com o des envolvimento processual, pois a insuficiência probatória utilizada para fundamentar a improcedência coexistiu com a interrupção da prova anteriormente considerada pertinente para suprir essa deficiência. 6. Embora o juiz seja o des tinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis ou des n ec e s s árias, essa faculdade não autoriza o encerramento prematuro da instrução quando a prova pericial se mostra relevante para a própria verificação de fatos econômicos controvertidos, além da eventual quantificação de valores. 7. A existência de contrato diretamente celebrado entre GMTA e TIM, apontada pela recorrente e identificada nos autos, constitui elemento relevante para a apreciação da controvérsia e reforça a necessidade de formação adequada do conjunto probatório. 8. A des constituição da sentença faz des aparecer, neste momento, o capítulo relativo à sucumbência, de modo que a apelação a des iva, limitada aos honorários sucumbenciais , fica prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Apelação da GMTA Serviços de Informática Ltda. conhecida e provida. Recurso a des ivo da sociedade de advogados prejudicado. Tese de julgamento: 1. O encerramento da instrução e o julgamento de improcedência por insuficiência probatória configuram cerceamento de defesa quando a perícia contábil anteriormente deferida e iniciada ainda não foi concluída, a deficiência documental apontada pelo perito foi objeto de determinação judicial de complemen tação e a parte efetivamente apresentou novos documentos. Dispositivos relevantes: C P C, art s . 370 e art. 489, § 1º; Lei nº 4.886/1965. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Des embargadores que integram a Segunda Câmara Cível des te Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível da GMTA Serviços de Informática Ltda. – EPP e dar-lhe provimento, ficando prejudicado o recurso a des ivo da Kozan e Gasparetti Sociedade de Advogados , nos termos do voto do relator, parte integrante des te acórdão.
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