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TJRNCívelAPELAÇÃO CÍVEL0801140-13.2024.8.20.5159

Apelação cível nº 0801140-13.2024.8.20.5159 apelante: Liécio de morais nogueira advogado:liécio de morais nogueira apelado: Antonia conceição de amorim neta…

Relator
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA
Órgão julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
0801140-13.2024.8.20.5159

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801140-13.2024.8.20.5159 APELANTE: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA ADVOGADO:LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA APELADO: ANTONIA CONCEIÇÃO DE AMORIM NETA ADVOGADO: ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SOBREPOSIÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE ANUIDADES VINCENDAS. ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE FIXADO CONFORME A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de honorários advocatícios com declaração de abusividade e restituição de valores pagos, reconheceu a incidência do contrato celebrado em 24/09/2015 sobre ação de progressão funcional, afastou a cobrança de duas anuidades vincendas e de percentual superior a 20% sobre o proveito econômico, determinou a restituição simples dos valores pagos, condenou o recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e julgou improcedente o pedido contraposto. II. QUEST ÃO EM DISCUSSÃ O 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as petições incidentais apresentadas no segundo grau poderiam ampliar os limites objetivos da apelação e justificar diligências, suspensão do julgamento ou reunião com processos semelhantes; ( ii ) estabelecer se as declarações de suspeição de magistradas e a atuação de servidoras comprometeram a validade da sentença; ( iii ) determinar se os contratos posteriores poderiam alterar a remuneração estabelecida no contrato originário para a ação de progressão funcional e legitimar a cobrança das duas anuidades vincendas; e ( iv ) definir se são devidas a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A similitude temática entre processos envolvendo contratos de honorários não caracteriza, por si só, conexão, pois as demandas possuem partes distintas e relações contratuais individualizadas, sem demonstração de risco de decisões logicamente incompatíveis. 4. As declarações de suspeição das magistradas não geram nulidade da sentença quando nenhuma delas participa da formação do pronunciamento recorrido, que foi proferido por magistrado diverso. 5. A aplicação do art . 148, II, do Código de Processo Civil aos auxiliares da justiça não implica nulidade automática pela mera condição funcional ou pela prática de atos de secretaria, sendo necessária a demonstração de atuação apta a comprometer a regularidade do procedimento e de prejuízo juridicamente relevante. 6. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente documental e os elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento, sem demonstração de fato específico cuja comprovação dependa necessariamente de prova oral. 7. O contrato originário permanece aplicável à remuneração da ação de progressão funcional quando os instrumentos posteriores não demonstram causa contratual autônoma suficiente para alterar a remuneração anteriormente pactuada. 8. Reconhecida a inexigibilidade das anuidades, é devida a restituição simples dos valores comprovadamente pagos a esse título, bem como permanece improcedente o pedido contraposto de reconhecimento da validade dos acordos posteriores e de cobrança das parcelas vincendas. 9. A cobrança indevida, no caso concreto, ultrapassa a mera divergência patrimonial, consideradas a natureza fiduciária da relação advogado-cliente e as circunstâncias em que as cobranças foram realizadas, justificando a manutenção da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato posterior não basta para fundamentar cobranças adicionais relativas a processo já abrangido por contrato anterior, quando não demonstrada a autonomia da nova obrigação. 2. A celebração de novo contrato não autoriza presumir a substituição ou ampliação da remuneração anteriormente pactuada para serviço já contratado, sem esclarecimento inequívoco ao contratante. Dispositivos relevantes: CPC, arts . 55, 85, § 11, 148, II, 373, II, 1.009 e 1.013; CC, art. 422. Julgado relevante: TJRN, AC n. 0801146-20.2024.8.20.5159, Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível , j. em 30/06/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.

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