Apelação cível nº 0800093-38.2026.8.20.5125 apelante: Odaiza teixeira diniz dantas advogado s : Rodrigo andrade do nascimento, lucas fernandes barbosa…
- Relator
- ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA
- Órgão julgador
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0800093-38.2026.8.20.5125
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800093-38.2026.8.20.5125 APELANTE: ODAIZA TEIXEIRA DINIZ DANTAS ADVOGADO S : RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, LUCAS FERNANDES BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S . A . ADVOGADO S : CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO EFETIVA E REITERADA DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM O NÚCLEO ESSENCIAL GRATUITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da contratação da tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, repetição do indébito e indenização por danos morais, mediante os quais a consumidora pretende o reconhecimento da irregularidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de instrumento contratual específico referente ao pacote de serviços, por si só, torna ilícita a cobrança da tarifa, diante da efetiva movimentação bancária demonstrada nos autos; ( ii ) estabelecer se a cobrança caracteriza venda casada; ( iii ) determinar se estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito; e ( iv ) definir se os descontos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre instituição financeira e correntista possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. A ausência de instrumento contratual específico não determina, isoladamente, a ilicitude da tarifação quando o conjunto probatório demonstra a efetiva utilização de serviços bancários que extrapolam aqueles essenciais e gratuitos. Os extratos bancários constituem prova objetiva da forma de utilização da conta e, no caso, revelam a realização reiterada de saques, empréstimos pessoais, transferências, operações via PIX, depósitos, movimentações com cartão de crédito e outros serviços característicos de conta de depósito. O ônus atribuído à instituição financeira pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil quanto à demonstração da regularidade da cobrança não exige modalidade probatória única, podendo a existência e as características da relação jurídica ser demonstradas pelo conjunto documental constante dos autos. A sentença não presume a contratação do pacote pela simples abertura ou manutenção da conta, mas fundamenta a legitimidade da tarifação nas operações concretamente evidenciadas pelos extratos bancários. A utilização da conta para operações financeiras que ultrapassam os serviços essenciais gratuitos legitima, nas circunstâncias demonstradas, a cobrança de tarifas bancárias e afasta a existência de defeito na prestação do serviço. A venda casada prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor exige prova de condicionamento da aquisição de produto ou serviço à contratação de outro, não bastando a ausência de instrumento contratual específico para demonstrar imposição, condicionamento ou restrição à liberdade de escolha da consumidora. A utilização reiterada de serviços bancários que excedem o núcleo essencial gratuito, seguida da pretensão de afastar integralmente a contraprestação correspondente, contraria a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade, cooperação e coerência comportamental previstos no art. 422 do Código Civil. A vedação ao venire contra factum proprium impede comportamento contraditório consistente em usufruir reiteradamente de serviços próprios de conta-corrente e, posteriormente, pretender desconsiderar integralmente as consequências econômicas de sua utilização. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida, inexistente quando reconhecida a legitimidade da tarifação. A legitimidade da cobrança afasta a existência de conduta ilícita ou defeituosa imputável à instituição financeira e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, sobretudo quando não demonstrada circunstância excepcional configuradora de lesão autônoma a direito da personalidade. A inexistência de defeito na prestação do serviço enquadra a hipótese na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de instrumento contratual específico não torna ilícita a cobrança de tarifa bancária quando o conjunto probatório demonstra a utilização efetiva e reiterada de serviços que extrapolam aqueles essenciais e gratuitos. 2. Os extratos bancários podem demonstrar a realidade da relação jurídica e a efetiva fruição dos serviços, não se exigindo instrumento contratual como modalidade exclusiva de prova da regularidade da cobrança. 3. A venda casada exige demonstração concreta de condicionamento, imposição ou restrição à liberdade de escolha do consumidor. 4. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que o consumidor usufrua reiteradamente de serviços bancários além do núcleo gratuito e, posteriormente, pretenda afastar integralmente a contraprestação correspondente. 5. Reconhecida a legitimidade da cobrança, não há pagamento indevido sujeito à repetição nem conduta ilícita apta a fundamentar indenização por danos morais. Dispositivos citados : CDC, arts . 14, caput e § 3º, I, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 422. Ju lgado citad o: TJRN, Apelação Cível nº 0880306-49.2025.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21.08.2026, pub. 22.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e negou provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator; vencida a Juíza Alba Azevedo (Convocado).
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