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TJRNCívelRECURSO INOMINADO CÍVEL0802958-65.2025.8.20.5126

Recurso cível n° 0802958-65.2025.8.20.5126 recorrente: Município de campo redondo/rn recorrida: Rafaela estefânia balbino e silva relatoria: Juiz klaus cleber…

Relator
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
Órgão julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0802958-65.2025.8.20.5126

Ementa

RECURSO CÍVEL N° 0802958-65.2025.8.20.5126 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN RECORRIDA: RAFAELA ESTEFÂNIA BALBINO E SILVA RELATORIA: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. TEMA 1.308 DO STF. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO VÍNCULO. REMUNERAÇÃO PREVISTA EM EDITAL INFERIOR AO PISO. JORNADA CONTRATUAL DE 30 HORAS SEMANAIS COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU PISO INTEGRAL DE 40 HORAS. EXPRESSÃO PATAMAR REMUNERATÓRIO DEVIDO QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONJUNTO COM A FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE NÃO AFASTA O QUANTUM APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PARA EXPLICITAR O CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Município contra sentença que reconheceu o direito de professora contratada temporariamente ao piso salarial profissional nacional do magistério e condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua inobservância, bem como à implantação do patamar remuneratório devido durante a vigência do vínculo. 2. O recorrente sustenta que a natureza temporária da contratação e a remuneração prevista no edital afastariam a incidência do piso nacional, alega insuficiência da prova produzida e requer a reforma da sentença em razão da jornada efetivamente comprovada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, aplica-se à professora contratada temporariamente pela Administração Pública municipal; (ii) saber se a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar o direito às diferenças remuneratórias; e (iii) saber se a condenação deve observar a jornada de 30 horas semanais efetivamente comprovada, e não a jornada de 40 horas indicada na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento do Tema 1.308 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que o piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 se aplica aos profissionais do magistério público da educação básica independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública. Por isso, a natureza temporária da contratação não afasta o direito vindicado. 5. A vinculação ao edital não legitima estipulação remuneratória incompatível com norma federal de observância obrigatória. O reconhecimento do direito ao piso não implica equiparação com servidores efetivos, nem extensão de vantagens de carreira, mas apenas assegura o patamar mínimo remuneratório legalmente devido. 6. A prova documental é suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito. O edital identifica o cargo de Professor-Pedagogo, fixa jornada de 30 horas semanais e estabelece a remuneração contratual. O extrato funcional confirma a contratação temporária para função docente. O contracheque inicial comprova o pagamento realizado e a carga horária correspondente. 7. A ausência de memória de cálculo exaustiva não impede a condenação, pois o valor devido é determinável por simples operação aritmética, mediante comparação, em cada competência, entre o vencimento efetivamente pago e o piso legal proporcional à jornada contratada, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 8. Embora a petição inicial tenha mencionado jornada de 40 horas semanais, a prova dos autos demonstra jornada de 30 horas semanais. Essa circunstância não impõe reforma da sentença, porque o dispositivo sentencial não fixou condenação com base no piso integral de 40 horas, limitando-se a reconhecer o direito ao piso nacional do magistério e às diferenças decorrentes de sua inobservância. 9. Interpretada a sentença em conjunto com sua fundamentação, o parâmetro correto para o cumprimento é o piso salarial profissional nacional proporcional à jornada comprovada de 30 horas semanais, correspondente à fração de 30/40 do piso vigente em cada competência, com dedução dos valores efetivamente pagos e limitação ao período de vigência da contratação. 10. As parcelas supervenientes, enquanto subsistente a relação jurídica, submetem-se ao art. 323 do CPC, sem reconhecimento de progressões, vantagens de carreira ou parcelas estranhas ao piso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado desprovido. Mantida a sentença, com acréscimo de fundamentos para explicitar que o parâmetro de cálculo das diferenças remuneratórias corresponde ao piso nacional do magistério proporcional à jornada comprovada de 30 horas semanais. Tese de julgamento: 1. O piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, aplica-se aos profissionais do magistério público da educação básica contratados temporariamente pela Administração Pública. 2. A vinculação ao edital não afasta a incidência de norma federal de observância obrigatória que assegura patamar mínimo remuneratório. 3. Demonstradas por edital, extrato funcional e contracheque a função docente, a jornada contratada e a remuneração paga, são devidas as diferenças entre o valor recebido e o piso legal proporcional. 4. Reconhecido o direito ao piso nacional sem fixação nominal do valor na sentença, o cumprimento deve observar a jornada efetivamente comprovada nos autos, correspondente, no caso, a 30 horas semanais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 323, 489, § 1º, IV, 489, § 3º, 509, § 2º, 927, III, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.487.739/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 16.04.2026, publ. 17.08.2026, Tema 1.308 da repercussão geral; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803584-84.2025.8.20.5126, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/08/2026, PUBLICADO em 25/08/2026 . ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, com acréscimo de fundamentos, nos termos do voto do Relator. Ente público isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator

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