JurisFonte
TJRNTrabalhistaRECURSO INOMINADO CÍVEL0800152-54.2026.8.20.5148

Juiz relator: Klaus cleber morais de mendonça ementa : Recurso inominado. Juizado especial da fazenda pública. Servidor público municipal. Regime estatutário

Relator
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
Órgão julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0800152-54.2026.8.20.5148

Ementa

JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA : RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. PROFESSOR. INTERVALO/RECREIO ESCOLAR. CÔMPUTO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADPF 1.058 DO STF. RELAÇÃO CELETISTA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO REGIME ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NORMA MUNICIPAL AUTORIZADORA E DE EFETIVA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE NÃO PODE SER CRIADA JUDICIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu a servidor público municipal ocupante do cargo de professor, submetido a regime estatutário, o direito ao cômputo do intervalo ou recreio escolar como tempo de serviço e condenou o ente público ao pagamento de horas extras, com adicional de 50% e reflexos. 2. A sentença adotou a premissa de que, ausente prova de utilização do recreio para atividades estritamente pessoais, incidiria presunção relativa de permanência do professor à disposição da Administração, com integração do período à jornada de trabalho, com fundamento na decisão do STF na ADPF 1.058. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada pelo STF na ADPF 1.058 autoriza, por si só, o cômputo do recreio escolar como serviço extraordinário remunerável para servidor público municipal submetido a regime estatutário e, em consequência, o pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos, independentemente de previsão em legislação municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recorrido é servidor público submetido a regime jurídico estatutário, e não empregado regido pela CLT. Por isso, a solução da controvérsia exige observância do regime jurídico próprio aplicável ao servidor público. 5. O reconhecimento de que determinado período constitui tempo à disposição da Administração não conduz automaticamente ao pagamento de horas extras. Para tanto, é necessária a demonstração de efetiva extrapolação da jornada ordinária e a existência de suporte normativo específico para a remuneração do serviço extraordinário. 6. A decisão do STF na ADPF 1.058 afastou presunção absoluta de integração do recreio escolar à jornada do professor e admitiu, na ausência de disciplina específica, presunção relativa de permanência à disposição do empregador. Contudo, esse precedente foi construído à luz do art. 4º da CLT e não autoriza, por si só, a extensão automática de efeitos remuneratórios ao servidor estatutário. 7. No regime jurídico-administrativo, a concessão de vantagem remuneratória depende de previsão legal, em observância ao princípio da legalidade e ao art. 37, caput e inc. X, da CF/1988. Não cabe exigir do ente público a prova de norma proibitiva. Incumbe à parte autora demonstrar a existência de fundamento legal para a parcela postulada. 8. A sentença reconheceu o direito ao pagamento de horas extras e reflexos sem indicar dispositivo da legislação municipal que autorizasse o cômputo do recreio como serviço extraordinário remunerável. 9. Ausente comprovação de norma municipal que ampare a pretensão e não demonstrados os pressupostos específicos para a realização e remuneração de horas extras no regime estatutário, impõe-se a reforma integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: 1. A tese firmada pelo STF na ADPF 1.058, construída no âmbito de relação celetista e à luz do art. 4º da CLT, não autoriza, por si só, o pagamento de horas extras a servidor público submetido a regime estatutário. 2. O reconhecimento de período como tempo à disposição da Administração não implica automaticamente sua qualificação como serviço extraordinário remunerável. 3. A concessão de vantagem remuneratória a servidor público depende de previsão legal específica, nos termos do art. 37, caput e inc. X, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inc. X; CLT, art. 4º; L. nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.058. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sem honorários advocatícios, ante o provimento do Recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator

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