Juiz relator: Klaus cleber morais de mendonça ementa : Recurso inominado. Juizado especial da fazenda pública. Servidor público municipal. Regime estatutário
- Relator
- KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0800152-54.2026.8.20.5148
Ementa
JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA : RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. PROFESSOR. INTERVALO/RECREIO ESCOLAR. CÔMPUTO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADPF 1.058 DO STF. RELAÇÃO CELETISTA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO REGIME ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NORMA MUNICIPAL AUTORIZADORA E DE EFETIVA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE NÃO PODE SER CRIADA JUDICIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu a servidor público municipal ocupante do cargo de professor, submetido a regime estatutário, o direito ao cômputo do intervalo ou recreio escolar como tempo de serviço e condenou o ente público ao pagamento de horas extras, com adicional de 50% e reflexos. 2. A sentença adotou a premissa de que, ausente prova de utilização do recreio para atividades estritamente pessoais, incidiria presunção relativa de permanência do professor à disposição da Administração, com integração do período à jornada de trabalho, com fundamento na decisão do STF na ADPF 1.058. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada pelo STF na ADPF 1.058 autoriza, por si só, o cômputo do recreio escolar como serviço extraordinário remunerável para servidor público municipal submetido a regime estatutário e, em consequência, o pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos, independentemente de previsão em legislação municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recorrido é servidor público submetido a regime jurídico estatutário, e não empregado regido pela CLT. Por isso, a solução da controvérsia exige observância do regime jurídico próprio aplicável ao servidor público. 5. O reconhecimento de que determinado período constitui tempo à disposição da Administração não conduz automaticamente ao pagamento de horas extras. Para tanto, é necessária a demonstração de efetiva extrapolação da jornada ordinária e a existência de suporte normativo específico para a remuneração do serviço extraordinário. 6. A decisão do STF na ADPF 1.058 afastou presunção absoluta de integração do recreio escolar à jornada do professor e admitiu, na ausência de disciplina específica, presunção relativa de permanência à disposição do empregador. Contudo, esse precedente foi construído à luz do art. 4º da CLT e não autoriza, por si só, a extensão automática de efeitos remuneratórios ao servidor estatutário. 7. No regime jurídico-administrativo, a concessão de vantagem remuneratória depende de previsão legal, em observância ao princípio da legalidade e ao art. 37, caput e inc. X, da CF/1988. Não cabe exigir do ente público a prova de norma proibitiva. Incumbe à parte autora demonstrar a existência de fundamento legal para a parcela postulada. 8. A sentença reconheceu o direito ao pagamento de horas extras e reflexos sem indicar dispositivo da legislação municipal que autorizasse o cômputo do recreio como serviço extraordinário remunerável. 9. Ausente comprovação de norma municipal que ampare a pretensão e não demonstrados os pressupostos específicos para a realização e remuneração de horas extras no regime estatutário, impõe-se a reforma integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: 1. A tese firmada pelo STF na ADPF 1.058, construída no âmbito de relação celetista e à luz do art. 4º da CLT, não autoriza, por si só, o pagamento de horas extras a servidor público submetido a regime estatutário. 2. O reconhecimento de período como tempo à disposição da Administração não implica automaticamente sua qualificação como serviço extraordinário remunerável. 3. A concessão de vantagem remuneratória a servidor público depende de previsão legal específica, nos termos do art. 37, caput e inc. X, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inc. X; CLT, art. 4º; L. nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.058. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sem honorários advocatícios, ante o provimento do Recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
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