Recurso cível n° 0801682-88.2025.8.20.5161 recorrente: Marcos antônio do nascimento silva recorrido: Município de baraúna/rn relator: Juiz klaus cleber morais…
- Relator
- KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0801682-88.2025.8.20.5161
Ementa
RECURSO CÍVEL N° 0801682-88.2025.8.20.5161 RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE BARAÚNA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PERÍODO REGISTRADO COMO BOLSISTA. VÍNCULO PRECÁRIO QUE NÃO PODE SER CONTABILIZADO PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA OPORTUNA DA NATUREZA TRABALHISTA OU FUNCIONAL DO VÍNCULO. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que apreciou pedido de cômputo do período em que atuou como bolsista para fins de percepção de adicional por tempo de serviço, na forma da Lei Complementar Municipal nº 134/1996. 2. A recorrente sustenta que o vínculo inicialmente registrado como bolsa ocultaria prestação laboral permanente e subordinada, apta a autorizar a contagem do respectivo período como tempo de serviço efetivo para aquisição de quinquênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o período em que a servidora atuou na condição de bolsista perante o Município pode ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de percepção do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Complementar Municipal nº 134/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da justiça gratuita é cabível, pois estão presentes os pressupostos dos arts. 99, §§ 3º e 7º, do CPC, sem elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência. 5. Incumbia à recorrente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a alegada natureza jurídica diversa do vínculo formalmente registrado como bolsa. 6. A documentação dos autos indica que o primeiro vínculo mantido com o Município ocorreu na condição de bolsista, entre 05/03/1992 e 01/10/2007. Esse vínculo possui natureza precária e, por isso, não se enquadra como tempo de serviço efetivo apto a gerar adicional por tempo de serviço. 7. Ausente prova de que o período registrado administrativamente como bolsa correspondesse, em realidade, a vínculo jurídico estatutário ou empregatício apto a produzir efeitos para aquisição de verba estatutária, é inviável o cômputo pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida, com correção de ofício dos consectários legais, nos termos do voto. Tese de julgamento: 1. O período laborado na condição de bolsista, por ostentar natureza precária, não pode ser computado como tempo de serviço efetivo para fins de percepção de adicional por tempo de serviço previsto em legislação estatutária municipal. 2. Compete ao servidor comprovar que o vínculo formalmente registrado como bolsa correspondia, em realidade, a relação jurídica apta a produzir efeitos para aquisição de verba estatutária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei Complementar Municipal nº 134/1996; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801059-24.2025.8.20.5161, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 22/05/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos, com a correção de ofício dos consectários legais da condenação, nos termos do voto do Relator. A parte autora recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC . Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
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