Recurso cível inominado nº. 0812529-04.2026.8.20.5004 recorrente: Janilson souza da silva recorrido: Banco do brasil s/a juiz relator: Klaus cleber morais de…
- Relator
- KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0812529-04.2026.8.20.5004
Ementa
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0812529-04.2026.8.20.5004 RECORRENTE: JANILSON SOUZA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (ENUNCIADO 89 DO FONAJE). AUTOR RESIDENTE EM MACAÍBA/RN. RÉU QUE POSSUI FILIAIS E AGÊNCIAS EM NATAL/RN. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 101, INCISO I, DO CDC. ESCOLHA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FORO ALEATÓRIO ("FORUM SHOPPING"). SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por JANILSON SOUZA DA SILVA em face da r. sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 4º e 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 89 do FONAJE, ao reconhecer de ofício a incompetência territorial do Juízo da Capital, sob o fundamento de que o autor é domiciliado em Macaíba/RN e a ré possui domicílio em São José de Mipibu/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida à apreciação desta Turma Recursal cinge-se ao reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º da Lei 9.099/95, que regula a competência dos Juizados Especiais, permite que o autor ajuíze a ação no foro do domicílio do réu ou, a seu critério, no local onde o réu exerça suas atividades profissionais ou econômicas, ou ainda onde mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. 4. No presente caso, o Banco do Brasil S/A possui diversas agências em Natal/RN, inclusive a agência central, o que atrai a competência concorrente do Juizado Especial Cível de Natal, conforme a legislação vigente. A escolha do foro é legítima, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 9.099/95. 5. Em ações consumeristas, o autor pode escolher o foro onde o réu possui uma de suas filiais, conforme entendimento consolidado em casos anteriores (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810531-35.2025.8.20.5004, Mag. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª TURMA RECURSAL, Julgado em 18/11/2025, Publicado em 25/11/2025). 6. Não se pode aplicar a teoria da causa madura no presente caso, uma vez que o réu não apresentou contestação, o que impede a análise do mérito, retornando-se os autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O foro do Juizado Especial Cível pode ser escolhido pelo autor no local onde o réu mantém estabelecimento, filial, agência ou sucursal, conforme o art. 4º da Lei 9.099/95, sendo legítima a escolha do foro da cidade onde o réu possui agências, mesmo que o autor resida em município diverso. 2. A competência territorial é concorrente, permitindo ao consumidor ajuizar ação no foro do seu domicílio ou onde o réu exerça suas atividades, em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Juizados Especiais. 3. A teoria da causa madura não é aplicável quando o réu não apresentou contestação, não sendo possível o julgamento antecipado da lide. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando a competência do 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal e determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
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