JurisFonte
TJRNConsumidorAPELAÇÃO CÍVEL0800896-37.2025.8.20.5131

Portabilidade de empréstimo consignado. Gratuidade da justiça já deferida. Pedido recursal prejudicado nesse ponto. Limites objetivos da demanda

Relator
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA
Órgão julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
0800896-37.2025.8.20.5131

Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO NESSE PONTO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CRÉDITO RESIDUAL. EFETIVO RECEBIMENTO COMPROVADO POR EXTRATOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento de irregularidade em operação de portabilidade de empréstimo consignado, restituição dos valores cobrados e compensação por danos materiais e morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta, em síntese, o não recebimento do crédito residual de R$ 4.110,93 e questiona a regularidade formal da contratação, requerendo a procedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, o afastamento da multa por litigância de má-fé. O pedido recursal de gratuidade da justiça encontra-se prejudicado, pois o benefício já foi deferido no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais demanda nova apreciação, diante da prévia concessão do benefício; (ii) estabelecer se a operação de portabilidade de empréstimo consignado apresenta irregularidade e se o apelante efetivamente recebeu o crédito residual de R$ 4.110,93, de modo a determinar a existência de fundamento para restituição de valores e compensação por danos materiais e morais; e (iii) determinar se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada em razão da divergência entre a afirmação de não recebimento do numerário e o extrato bancário juntado pelo próprio apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no recurso fica prejudicado quando o benefício já foi deferido no processo, sendo desnecessária nova apreciação da matéria. 4. O princípio da congruência, a estabilização objetiva da demanda e a boa-fé processual vinculam o exame recursal à controvérsia deduzida no primeiro grau e impedem a alteração substancial da narrativa fática após resultado desfavorável, especialmente quando a pretensão inicial se funda no alegado não recebimento do crédito residual, e não na inexistência absoluta da contratação. 5. A prova documental demonstra a regularidade da operação, pois o contrato de portabilidade prevê crédito residual de R$ 4.110,93 em favor do apelante, e os extratos bancários apresentados por ambas as partes registram o ingresso dessa exata quantia na conta do apelante em 04 de dezembro de 2023. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não autoriza a desconsideração de documentos objetivos constantes dos autos nem confere presunção de veracidade a alegação contrariada pela prova produzida pelo próprio consumidor. 7. A ausência de comprovante específico de transferência, selfie, documentos pessoais ou certificação da assinatura eletrônica não afasta a prova do efetivo recebimento do numerário nem altera a controvérsia originalmente delimitada, fundada no alegado não recebimento do valor residual. 8. A comprovação da regularidade da operação e do efetivo crédito do valor residual afasta a existência de ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário e, consequentemente, inviabiliza a repetição de indébito e a compensação por danos materiais e morais. 9. A afirmação categórica de não recebimento de R$ 4.110,93, em contradição objetiva com o extrato bancário juntado pelo próprio apelante e demonstrativo do ingresso da exata quantia em sua conta, configura alteração da verdade dos fatos e justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé fixada em 9,9% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 79, 80, II, e 81 do CPC. 10. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O princípio da congruência, a estabilização objetiva da demanda e a boa-fé processual impedem que a parte altere substancialmente, em grau recursal, a controvérsia fática delimitada na petição inicial. 2. A comprovação documental do efetivo crédito do valor residual decorrente de operação de portabilidade de empréstimo consignado afasta a alegação de não recebimento e, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, inviabiliza a repetição de indébito e a compensação por danos materiais e morais. 3. A afirmação de não recebimento de quantia cuja entrada na conta bancária é demonstrada por documento juntado pelo próprio litigante caracteriza alteração da verdade dos fatos e autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 79, 80, II, 81, 85, § 11, e 373, I e II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.

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