Remessa necessária cível nº 0800112-23.2025.8.20.5111 entre partes: Camila darly avelino da silva advogado: Flávio andre alves britto entre partes: Prefeito…
- Relator
- ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA
- Órgão julgador
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 0800112-23.2025.8.20.5111
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0800112-23.2025.8.20.5111 ENTRE PARTES: CAMILA DARLY AVELINO DA SILVA ADVOGADO: FLÁVIO ANDRE ALVES BRITTO ENTRE PARTES: PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA/RN ADVOGADOS: DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO. ANULAÇÃO UNILATERAL DO ATO DE PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS. SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para anular o Decreto Municipal nº 085/2025, expedido pelo Município de Afonso Bezerra/RN, e restabelecer a nomeação, posse e exercício funcional de Camila Darly Avelino da Silva no cargo de Professor Pedagogo – Anos Iniciais. A impetrante foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, homologado pelo Decreto Municipal nº 028/2024, e tomou posse e entrou em exercício em 25 de outubro de 2024. Posteriormente, o Decreto Municipal nº 085/2025 anulou as convocações e nomeações sob alegações de ausência de lei municipal sobre quantitativo de vagas, excesso de convocações em relação ao edital, extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, vedação de aumento de despesas com pessoal nos últimos cento e oitenta dias de mandato e determinação do TCE/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode desconstituir unilateralmente ato de provimento que produziu efeitos concretos mediante posse e exercício funcional, sem prévia instauração de processo administrativo que assegure à servidora o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, mas deve observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. O ato de provimento que produz efeitos concretos na esfera jurídica da servidora, com posse e efetivo exercício do cargo público, não pode ser unilateralmente desconstituído sem prévio e regular processo administrativo que assegure sua manifestação e defesa. 5. A cassação sumária do vínculo funcional, sem oportunizar o exercício do direito de defesa, configura ato manifestamente ilegal e abusivo. 6. Alegações genéricas sobre limites orçamentários, ausência de lei relativa ao quantitativo de vagas e recomendações de órgão de controle externo não autorizam o desfazimento arbitrário de situação funcional aperfeiçoada pela posse e pelo exercício, sem procedimento administrativo individualizado. 7. A sentença deve assegurar o cômputo do tempo de serviço durante o período de afastamento indevido e os efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação mandamental, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, remetendo os créditos pretéritos às vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode desconstituir unilateralmente ato de provimento que produziu efeitos concretos mediante posse e exercício funcional sem prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 2. Alegações genéricas relativas a limites orçamentários, quantitativo de vagas ou recomendações de órgão de controle externo não autorizam, sem procedimento administrativo individualizado, o desfazimento de situação funcional aperfeiçoada pela posse e pelo exercício. 3. O servidor afastado indevidamente tem assegurado o cômputo do tempo de serviço e os efeitos financeiros a partir do ajuizamento do mandado de segurança, remetidos os créditos pretéritos às vias próprias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
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