Recurso cível inominado nº 0800207-92.2026.8.20.5119 origem: Juizado especial cível, criminal da fazenda pública da comarca de lajes recorrente: Rosangela…
- Relator
- PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
- Órgão julgador
- Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0800207-92.2026.8.20.5119
Ementa
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800207-92.2026.8.20.5119 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAJES RECORRENTE: ROSANGELA NUNES LISBOA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB/RN 12.580 RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. HORAS EXTRAS POR INTERVALO/RECREIO ESCOLAR. INAPLICABILIDADE DA ADPF 1058/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extras referentes ao período de intervalo/recreio escolar, acrescidas do adicional de 50% e dos reflexos legais, formulado por servidora pública ocupante do cargo de professora sob regime estatutário. 2. A recorrente sustenta o direito ao cômputo do intervalo/recreio como tempo de serviço e defende a aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADPF 1058. Requer, ainda, a reforma da sentença para condenação do ente público ao pagamento das verbas postuladas. 3. Em preliminar, foi impugnada a justiça gratuita. O recurso foi conhecido, com deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública estatutária faz jus ao pagamento de horas extras pelo período de intervalo/recreio escolar. 5. Há duas questões jurídicas relevantes: (i) saber se o entendimento firmado pelo STF na ADPF 1058, relativo ao recreio escolar nas relações celetistas, aplica-se ao regime jurídico estatutário; e (ii) saber se houve prova suficiente do efetivo labor extraordinário ou da extrapolação da jornada semanal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de impugnação à justiça gratuita foi rejeitada. 7. O precedente firmado pelo STF na ADPF 1058 foi construído no contexto das relações de emprego regidas pela CLT, com fundamento no art. 4º desse diploma. Não há identidade fático-jurídica entre aquele precedente e a relação jurídico-administrativa existente entre servidor estatutário e Administração Pública. 8. A força vinculante dos precedentes qualificados não impede a utilização da técnica do distinguishing quando ausente similitude material entre os casos. Por isso, a tese da ADPF 1058 não incide automaticamente sobre a jornada de servidor público submetido a regime estatutário. 9. No regime estatutário, a pretensão ao pagamento de horas extras exige demonstração do efetivo labor além da jornada regular ou da existência de tempo de serviço não remunerado. No caso, não houve prova de extrapolação da jornada semanal. 10. Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de prova do labor extraordinário impede a condenação do ente público ao pagamento das horas extras pretendidas. 11. Também não procede a alegação de que caberia à Administração Pública produzir prova apta a demonstrar, de forma ampla, a inexistência de labor durante o intervalo/recreio. Tal exigência imporia ônus probatório excessivo e desproporcional ao ente público. 12. A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O entendimento firmado pelo STF na ADPF 1058, relativo ao cômputo do recreio escolar nas relações celetistas, não se aplica automaticamente ao servidor público submetido a regime estatutário, quando ausente identidade fático-jurídica entre os casos. 2. O pagamento de horas extras ao servidor público exige prova do efetivo labor além da jornada regular ou da extrapolação da carga horária legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 373, I, 927, e 85, §§ 2º e 3º; CLT, art. 4º; CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, e 170, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1058 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível 0800134-18.2026.8.20.5153, Rel. p/ acórdão Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 16.06.2026, publ. 17.06.2026. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito
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