Recurso cível inominado nº 0802546-63.2026.8.20.5106 origem: 1º juizado especial da fazenda pública da comarca de mossoró recorrente: Município de mossoró…
- Relator
- PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
- Órgão julgador
- Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0802546-63.2026.8.20.5106
Ementa
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802546-63.2026.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: TICIANA SABRINA DE LIMA MAIA E NORONHA PALHANO ADVOGADO: JOAO GABRIEL DE LIMA NORONHA E PALHANO - OAB/RN 21.665 JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em ação proposta por servidora do magistério público municipal, com pedido de reconhecimento do direito ao enquadramento funcional na Referência nº 6, desde março de 2023, bem como às progressões subsequentes e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. 2. O ente municipal, em suas razões recursais, impugnou o benefício da justiça gratuita e sustentou a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão da progressão funcional. A sentença reconheceu o direito da autora às diferenças remuneratórias decorrentes das progressões não implementadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser afastado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; e (ii) o pagamento das diferenças remuneratórias por progressão funcional depende de prévio requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 70/2012, com alterações da Lei Complementar nº 72/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser rejeitada, pois não há nos autos prova ou indício de que a parte autora possua condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. O direito da autora às diferenças remuneratórias ficou demonstrado, pois foram preenchidos os requisitos legais para o enquadramento na Referência nº 6, desde março de 2023, bem como para as demais progressões funcionais não implementadas pelo ente municipal. 6. Não procede a alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo. A Administração Pública detém pleno conhecimento do tempo de serviço da servidora e deve promover a movimentação funcional prevista em lei, em observância ao princípio da legalidade. 7. A ausência de avaliação de desempenho ou de providência administrativa não pode ser oposta em prejuízo da servidora, quando a própria lei estabelece a progressão a cada 3 anos de efetivo exercício e impõe à Administração a realização dos atos necessários à evolução funcional. 8. Inexistindo prova de circunstância impeditiva da progressão, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito às diferenças remuneratórias, por ter realizado adequada valoração do conjunto probatório e correta aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Tese de julgamento: 1. O direito à progressão funcional do servidor público municipal, quando preenchidos os requisitos legais, independe de prévio requerimento administrativo. 2. A inércia da Administração quanto à avaliação de desempenho ou à implementação da progressão não pode prejudicar o servidor. 3. São devidas as diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional não implementada no tempo devido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; LC Municipal nº 70/2012, art. 6º; LC Municipal nº 72/2012. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0819944-91.2024.8.20.5106, Rel. Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 03.09.2025, pub. 08.09.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0805439-61.2025.8.20.5106, Rel. Mag. Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, j. 16.12.2025, pub. 18.12.2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com condenação do ente municipal em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas. Natal/RN, data do sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
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