Recurso cível inominado nº. 0830667-28.2026.8.20.5001 recorrente: Município de natal recorrido: Leonard da silva goes juiz relator: Klaus cleber morais de…
- Relator
- KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0830667-28.2026.8.20.5001
Ementa
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0830667-28.2026.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: LEONARD DA SILVA GOES JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NATAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004. CARGO INTEGRANTE DE QUADRO EM EXTINÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 241/2024. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO. ART. 26, III, “A”. VANTAGEM PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI. NORMA QUE SE DESTINA AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, SEM RESSALVA QUANTO AOS SERVIDORES DO QUADRO EM EXTINÇÃO. ART. 36, § 1º, DA LCM Nº 241/2024. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE MESCLA INDEVIDA DE REGIMES JURÍDICOS. COMPROVAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que reconheceu a professor ocupante de cargo criado sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 58/2004 o direito à gratificação de titulação por especialização prevista no art. 26, III, "a", da Lei Complementar Municipal nº 241/2024. 2. O Município recorrente sustenta que a parte autora permanece vinculada ao regime da Lei Complementar Municipal nº 58/2004, a qual não prevê gratificação por especialização, mas apenas por mestrado e doutorado. Alega, ainda, que o art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 241/2024 manteve os servidores oriundos da legislação anterior em quadro em extinção, o que impediria a aplicação da nova vantagem sem indevida mescla de regimes jurídicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se professor integrante de cargo em extinção, criado pela Lei Complementar Municipal nº 58/2004, faz jus à gratificação de titulação por especialização instituída pelo art. 26, III, "a", da Lei Complementar Municipal nº 241/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 26, III, "a", da Lei Complementar Municipal nº 241/2024 assegura gratificação de titulação por especialização aos Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, sem estabelecer distinção entre ocupantes dos cargos novos e servidores vinculados ao quadro em extinção. 5. O art. 36, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 241/2024, ao dispor que os atuais ocupantes dos cargos criados pela Lei Complementar Municipal nº 58/2004 serão regidos pelas leis de origem e alterações posteriores, não afasta a incidência de vantagem superveniente prevista em norma geral dirigida aos professores da rede pública municipal. 6. A interpretação defendida pelo Município criaria distinção não prevista em lei entre professores da mesma rede de ensino e atribuiria alcance restritivo ao art. 36, § 1º, sem amparo em sua literalidade. 7. Não há criação judicial de vantagem nem mescla indevida de regimes jurídicos, pois o direito pleiteado encontra previsão expressa no art. 26, III, "a", da Lei Complementar Municipal nº 241/2024. 8. É incontroverso que a parte autora comprovou a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Educação Ambiental e formulou requerimento administrativo (Ids.40758216 e 40758214), preenchendo os requisitos para a concessão da gratificação no percentual de 10% do vencimento básico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação de titulação por especialização prevista no art. 26, III, "a", da Lei Complementar Municipal nº 241/2024 alcança os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, inclusive os ocupantes de cargos em extinção oriundos da Lei Complementar Municipal nº 58/2004, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. O art. 36, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 241/2024 não impede a incidência de vantagem remuneratória superveniente instituída por norma geral dirigida aos professores da rede pública municipal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei Complementar Municipal nº 58/2004, art. 36, III; Lei Complementar Municipal nº 241/2024, arts. 26, III, "a", e 36, § 1º. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento , mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
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