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TJRNAdministrativoRECURSO INOMINADO CÍVEL0865980-84.2025.8.20.5001

Recurso cível inominado nº 0865980-84.2025.8.20.5001 origem: 3° Juizado especial da fazenda pública da comarca de natal recorrente: Paulo de tasso rafael…

Relator
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
Órgão julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0865980-84.2025.8.20.5001

Ementa

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0865980-84.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: PAULO DE TASSO RAFAEL ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - OAB/RN 16.276 RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL PARA A CLASSE "G". TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor integrante da carreira do magistério estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de correção de enquadramento funcional, reconhecendo o direito à progressão horizontal para a Classe "G", mas fixando o pagamento das diferenças remuneratórias apenas a partir de 15/10/2025, com fundamento no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2. O recorrente sustenta que preencheu os requisitos legais para a evolução funcional em 07/08/2025 e requer a retificação do termo inicial da implantação da progressão e dos efeitos remuneratórios correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional horizontal do servidor do magistério estadual para a Classe "G" deve produzir efeitos a partir da data de cumprimento dos requisitos legais, em 07/08/2025, ou apenas a partir de 15 de outubro, data prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 para publicação anual das progressões e promoções. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece a data de 15 de outubro para a publicação anual das progressões e promoções, mas não condiciona o nascimento do direito do servidor a essa data. 5. A interpretação lógica e teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que a publicação do ato possui natureza administrativa e declaratória, de modo que a evolução funcional deve ser reconhecida a partir do momento em que o servidor preenche os requisitos legais. 6. Nos termos dos arts. 38 a 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a progressão horizontal exige o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na classe e o atendimento das demais exigências legais, sem vinculação do termo inicial dos efeitos funcionais e remuneratórios à data de publicação do ato. 7. No caso, o autor ingressou no cargo em 07/08/2012 e, considerado o estágio probatório, o interstício mínimo em cada classe e a progressão judicial anterior para a Classe "F", faz jus à progressão para a Classe "G" em 07/08/2025. 8. São devidas, portanto, as diferenças remuneratórias desde a data em que implementados os requisitos legais, observada a prescrição quinquenal e a compensação dos valores eventualmente pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. 10. Sentença reformada para condenar o ente público a implantar no contracheque do autor os vencimentos correspondentes ao cargo de professor Classe "G", a contar de 07/08/2025, com os respectivos reflexos econômicos, observada a prescrição quinquenal e a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional horizontal na carreira do magistério estadual deve ser reconhecida a partir da data em que o servidor preenche os requisitos legais, independentemente da data de publicação do ato administrativo. 2. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 refere-se à publicação anual das progressões e promoções, não constituindo marco inicial para os efeitos funcionais e remuneratórios da evolução funcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 6º, 7º, 36, 38, 39, 40 e 41. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0840721-87.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 26.03.2026, publ. 31.03.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0854991-19.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Jose Undario Andrade, 3ª Turma Recursal, j. 31.03.2026, publ. 06.04.2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o provimento do recurso. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator

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