Recurso cível inominado nº 0852435-44.2025.8.20.5001 origem: 6° Juizado especial da fazenda pública da comarca de natal recorrente: Joao batista trajano de…
- Relator
- PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
- Órgão julgador
- Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0852435-44.2025.8.20.5001
Ementa
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0852435-44.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOAO BATISTA TRAJANO DE FONTES ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - OAB/RN 16.276 RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor integrante da carreira do magistério estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de correção de enquadramento funcional, reconhecendo o direito à progressão horizontal para a Classe "E", mas fixando o pagamento das diferenças remuneratórias apenas a partir de 15/10/2025, com fundamento no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2. O recorrente sustenta que preencheu os requisitos legais para a evolução funcional em 21/03/2025 e requer a retificação do termo inicial da progressão, com implantação no contracheque e pagamento das diferenças remuneratórias desde essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional horizontal do servidor do magistério estadual deve produzir efeitos funcionais e remuneratórios a partir da data em que preenchidos os requisitos legais para a evolução na carreira, ou apenas a partir de 15 de outubro, data prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 para publicação anual das progressões e promoções. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece a data de 15 de outubro para a publicação anual das progressões e promoções, mas não fixa esse marco como termo inicial do direito à evolução funcional. 5. A interpretação lógica e teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que a publicação do ato possui natureza administrativa e declaratória, não podendo restringir o direito subjetivo do servidor que já cumpriu os requisitos legais para a progressão. 6. A progressão horizontal na carreira do magistério estadual depende do cumprimento do interstício mínimo de dois anos na classe e dos demais requisitos previstos nos arts. 38 a 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 7. No caso, o autor ingressou no cargo em 21/03/2016 e, considerada a progressão judicial anterior para a Classe "D" a partir de 21/03/2023, passou a fazer jus à progressão para a Classe "E" em 21/03/2025, data em que implementado o interstício legal. 8. São devidas, portanto, a implantação da progressão funcional no contracheque e as diferenças remuneratórias correspondentes desde 21/03/2025, observada a prescrição quinquenal e a compensação dos valores eventualmente pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo fundamento. 9. Defere-se à autora o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. 11. Sentença reformada para condenar o ente público a implantar no contracheque do autor os vencimentos correspondentes ao cargo de professor Classe "E", a contar de 21/03/2025, com todos os reflexos econômicos da progressão, observada a prescrição quinquenal e a dedução dos valores pagos sob o mesmo fundamento. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional horizontal na carreira do magistério estadual deve ser reconhecida a partir da data em que o servidor preenche os requisitos legais para a evolução funcional. 2. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 refere-se à publicação anual do ato administrativo, com natureza declaratória, e não ao nascimento do direito aos efeitos funcionais e remuneratórios da progressão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 6º, 7º, 36, 38, 39, 40 e 41. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0840721-87.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 26.03.2026, publ. 31.03.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0854991-19.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Jose Undario Andrade, 3ª Turma Recursal, j. 31.03.2026, publ. 06.04.2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o provimento do recurso. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- 2 · RECURSO INOMINADO CÍVEL
