Recurso inominado cível nº 0800158-17.2026.8.20.5001 origem: 1º juizado da fazenda pública da comarca de natal recorrente: Estado do rio grande do norte…
- Relator
- PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
- Órgão julgador
- Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0800158-17.2026.8.20.5001
Ementa
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800158-17.2026.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: TIAGO SILVA AZEVEDO ADVOGADO: DIEGO CABRAL DE MELO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 97 DA LCE Nº 270/2004. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por policial civil, para reconhecer o direito ao pagamento da verba decorrente de substituição funcional exercida na Chefia de Investigação no período de 01 a 30 de julho de 2025. 2. O recorrente suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de fracionamento artificial do crédito mediante ajuizamento de demandas sucessivas. No mérito, defendeu a incidência do art. 38 da LCE nº 122/1994, com exigência de substituição por período superior a 30 dias, e sustentou a inaplicabilidade do art. 97 da LCE nº 270/2004 à hipótese de substituição em função de chefia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve fracionamento indevido do crédito apto a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (iii) saber se o pagamento pela substituição cumulativa exercida por policial civil em função de Chefia de Investigação rege-se pelo art. 97 da LCE nº 270/2004 ou pelo art. 38 da LCE nº 122/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, ao combater de forma direta a aplicação do art. 97 da LCE nº 270/2004 em detrimento do art. 38 da LCE nº 122/1994. 5. A preliminar de incompetência absoluta também foi rejeitada. A pretensão deduzida decorre de fato gerador próprio e autônomo, correspondente à substituição funcional exercida em período específico, o que afasta a configuração de fracionamento artificial do crédito. 6. O art. 97 da LCE nº 270/2004 assegura ao policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo de que é titular o direito à percepção de 1/3 do valor do subsídio do substituído, sem impor exigência de duração mínima superior a 30 dias. 7. A exigência temporal prevista no art. 38 da LCE nº 122/1994 não se aplica ao caso, porque os policiais civis submetem-se a regime jurídico especial. Incide, portanto, a norma especial, nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB. 8. A alegação de que a Chefia de Investigação possui natureza de função pública, e não de cargo, não afasta o direito à verba de substituição. A vantagem pecuniária tem por finalidade compensar a sobrecarga de atribuições decorrente da cumulação, sendo indevido o enriquecimento sem causa da Administração pelo aproveitamento da força de trabalho sem a correspondente contraprestação. 9. O reconhecimento judicial da verba não viola os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois despesas decorrentes de decisão judicial submetem-se à exceção prevista na própria LC nº 101/2000. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 97 da LCE nº 270/2004 aplica-se ao policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa, assegurando-lhe o pagamento de 1/3 do valor da remuneração do substituído, independentemente de substituição por período superior a 30 dias. 2. A norma especial da carreira policial civil prevalece sobre a disciplina geral da LCE nº 122/1994. 3. A substituição funcional exercida em períodos distintos constitui fato gerador autônomo e não configura, por si só, fracionamento artificial do crédito. ACÓRDÃO Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, por conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, mantendo incólume a sentença de origem pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
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