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TJRNCívelRECURSO INOMINADO CÍVEL0891013-76.2025.8.20.5001

Recurso cível inominado nº 0891013-76.2025.8.20.5001 origem: 4º juizado da fazenda pública da comarca de natal recorrente: Ilza sandra de medeiros oliveira…

Relator
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
Órgão julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0891013-76.2025.8.20.5001

Ementa

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0891013-76.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ILZA SANDRA DE MEDEIROS OLIVEIRA ADVOGADO: TALES ROCHA BARBALHO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança ajuizada em face da Fazenda Pública, com fundamento em coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. A parte recorrente sustenta a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda busca o pagamento de diferenças do terço constitucional de férias e do décimo terceiro relativas a lapso temporal residual pretérito, inclusive verbas do ano de 2017, não abrangido pela ação anterior, que se limitou aos períodos vencidos a partir de 15/11/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) está configurada a coisa julgada material entre a presente ação de cobrança e demanda anterior; (ii) houve prescrição das parcelas postuladas; e (iii) é cabível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, com aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há coisa julgada material, embora as partes e a causa de pedir remota sejam idênticas, porque os pedidos são distintos. A presente demanda abrange diferenças relativas a período residual pretérito não incluído na ação anterior. 5. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a cobrança de lapsos temporais diversos daqueles anteriormente postulados e julgados afasta a identidade de pedidos, requisito indispensável à configuração da coisa julgada. 6. A extinção do processo com fundamento em coisa julgada, sem a presença de identidade integral entre as demandas, configura error in procedendo e impõe a nulidade da sentença. 7. Não ocorreu prescrição. O prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 foi suspenso em 22/12/2022, com o protocolo de requerimento administrativo coletivo formulado pelo sindicato da categoria. 8. Indeferido o requerimento administrativo em 26/05/2023, o prazo prescricional voltou a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do STF. Como a ação foi ajuizada antes do esgotamento do lapso remanescente, é tempestiva a pretensão quanto às parcelas alcançadas desde 22/12/2017. 9. Não é cabível o julgamento imediato do mérito. O juízo de origem extinguiu o feito prematuramente, sem examinar as questões meritórias relacionadas ao cálculo das diferenças, à análise das fichas financeiras e à apuração dos reflexos sobre décimo terceiro e férias. 10. O exame originário dessas matérias pela Turma Recursal implicaria supressão de instância e prejuízo ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para afastar a coisa julgada, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e prolação de nova sentença com resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. Não há coisa julgada material quando a nova ação, embora fundada na mesma relação jurídica e entre as mesmas partes, deduz pedido referente a período temporal residual não abrangido pela demanda anterior. 2. O protocolo de requerimento administrativo coletivo suspende a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, que volta a correr pela metade após a ciência da decisão administrativa final. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando o processo foi extinto sem exame do mérito e a controvérsia demanda análise fático-probatória ainda não realizada pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, VIII, 99, § 7º, e 485, V; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 383. ACÓRDÃO Decidem, os Juízes da Terceira T urma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento , apenas para afastar a coisa julgada e declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e prolação de nova sentença com resolução de mérito. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator

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