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TJRNAdministrativoRECURSO INOMINADO CÍVEL0823726-72.2025.8.20.5106

Recurso inominado cível: 0823726-72.2025.8.20.5106 Origem: 3° Juizado especial da fazenda pública da comarca de mossoró recorrente: Estado do rio grande do…

Relator
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
Órgão julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0823726-72.2025.8.20.5106

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0823726-72.2025.8.20.5106 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: TASSIO FELIPE SILVESTRE CASTRO ADVOGADO: FREDSON ALLYSSON DE SOUZA - OAB/RN 20.964 RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado contra sentença que reconheceu o direito de servidora do magistério estadual à progressão horizontal na carreira, com implantação na classe correspondente e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 2. O recorrente requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustentou a impossibilidade de concessão automática da progressão funcional sem avaliação de desempenho, bem como alegou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e ausência de dotação orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à progressão horizontal na carreira do magistério estadual, com efeitos financeiros retroativos, apesar (i) da ausência de avaliação de desempenho realizada pela Administração; e (ii) das alegações estatais de limitação fiscal e orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, pois, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, sem demonstração concreta de dano irreparável. 5. A LCE estadual nº 322/2006 estrutura a carreira do magistério em níveis e classes e exige, para a progressão horizontal, o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na classe e a obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho anual. 6. No caso, a parte autora ingressou no serviço público em 05.05.2017. Considerados o período de estágio probatório, o interstício legal e a progressão funcional anteriormente reconhecida para a Classe "C", restou configurado o direito à evolução para a Classe "D" em 05.05.2024. 7. A ausência de avaliação de desempenho não impede o reconhecimento do direito quando decorre de omissão da própria Administração. A inércia estatal não pode ser oposta ao servidor para afastar direito funcional previsto em lei. 8. A alegação de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal também não afasta a implementação da progressão funcional, pois se trata de direito subjetivo legalmente assegurado, e não de vantagem nova concedida por liberalidade administrativa. 9. O entendimento consolidado no Tema 1.075 do STJ afasta o uso dos limites de despesa com pessoal como fundamento para obstar a implementação de direitos funcionais previstos em lei. 10. A sentença está em conformidade com a legislação de regência, com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado desprovido. 12. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 13. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho não impede o reconhecimento da progressão horizontal do servidor quando preenchidos os demais requisitos legais. 2. Os limites de despesa com pessoal previstos na LC nº 101/2000 não podem ser invocados para afastar a implementação de direito subjetivo funcional previsto em lei. 3. Preenchidos o interstício legal e os demais requisitos da carreira, é devida a progressão horizontal do servidor do magistério estadual, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 43 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; LCE nº 322/2006, arts. 6º, 7º, 38, 39, 40 e 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075, recursos repetitivos; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0896887-42.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 03.06.2026, publ. 03.06.2026. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. A juíza Welma Maria Ferreira de Menezes afirmou impedimento. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito

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