Recurso inominado n° 0800750-05.2025.8.20.5128 origem: Juizado especial cível, criminal e da fazenda pública da comarca de santo antônio recorrente: Município…
- Relator
- PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
- Órgão julgador
- Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0800750-05.2025.8.20.5128
Ementa
RECURSO INOMINADO N° 0800750-05.2025.8.20.5128 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRA ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRA RECORRIDO: JOAO MARIA DUARTE DA SILVA ADVOGADO: GILBERTO PROCÓPIO DE ANDRADE - OAB/RN nº 16.526 JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA PELO MUNICÍPIO. FGTS DEVIDO E AFASTAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária firmada com Município e condenou o ente público ao pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, em razão do período de prestação de serviços pela parte autora. 2. A controvérsia decorre de vínculo mantido sem demonstração de observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988. Os autos contêm fichas financeiras que indicam a prestação de serviços por anos sob contratos temporários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a nulidade da contratação temporária pela Administração Pública, a parte autora faz jus apenas ao FGTS ou também ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação temporária pela Administração Pública exige autorização legal específica, prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público. A ausência desses requisitos torna o vínculo nulo desde a origem. 5. Reconhecida a nulidade da contratação, aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral, segundo a qual o contratado faz jus à remuneração pelos serviços prestados e ao levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 6. O pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário não decorre automaticamente da nulidade do vínculo. Conforme o Tema 551 do STF, tais verbas somente são devidas quando houver previsão legal ou contratual específica, ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 7. No caso, não há prova de lei municipal específica nem de cláusula contratual que assegure tais parcelas. Também não ficou caracterizada, nos termos adotados no voto, situação apta a justificar a condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro como consequência jurídica do vínculo reconhecido como nulo. 8. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da contratação e o direito ao FGTS, com afastamento da condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, para reformar em parte a sentença e afastar a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, mantido o reconhecimento da nulidade da contratação e o direito ao FGTS. Tese de julgamento: 1. A nulidade da contratação temporária pela Administração Pública, por inobservância do art. 37, IX, da CF/1988, assegura ao contratado o direito ao FGTS, nos termos do Tema 916 do STF e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 2. O pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário não decorre automaticamente da nulidade do vínculo temporário, sendo devido apenas nas hipóteses previstas no Tema 551 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; L. nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Tema 551 da repercussão geral; STF, Tema 916 da repercussão geral; TJRN, Recurso Inominado Cível 0800215-28.2025.8.20.5144, Rel. Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 29.04.2026, publ. 29.04.2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. Natal/RN, data constante no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- 2 · RECURSO INOMINADO CÍVEL
