JurisFonte
TJRNAdministrativoRECURSO INOMINADO CÍVEL0805009-02.2026.8.20.5001

Recurso cível inominado nº. 0805009-02.2026.8.20.5001 recorrente: Francisco ilenilson da silva recorrido: Estado do rio grande do norte juiz relator: Klaus…

Relator
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
Órgão julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0805009-02.2026.8.20.5001

Ementa

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0805009-02.2026.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO ILENILSON DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. ERROR IN JUDICANDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO À PROGRESSÃO DESDE O IMPLEMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que, embora o servidor tenha preenchido os requisitos temporais em 15/01/2026, o art. 36 da LCE nº 322/2006 concederia à Administração Pública o prazo até o dia 15 de outubro do ano subsequente (15/10/2026) para realizar e publicar o ato de progressão, não configurando mora administrativa até o advento da referida data. 2 – Nas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, a) A existência de interesse de agir decorrente da omissão administrativa, uma vez que o requisito temporal (biênio) para a progressão funcional da Classe “B” para a Classe “C” foi cumprido em 15/01/2026; b) A aplicabilidade da Súmula nº 17 do TJRN, defendendo que a progressão funcional horizontal é ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, devendo retroagir à data do preenchimento dos requisitos legais, sem margem para discricionariedade ou dilação temporal por parte do Ente Público; c) A aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para que esta Turma Recursal julgue imediatamente o mérito da ação, declarando o direito ao reenquadramento e ao recebimento das diferenças salariais retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia consiste em definir se a data de 15 de outubro prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 constitui requisito para o nascimento do direito à progressão funcional ou apenas prazo destinado à publicação do respectivo ato administrativo, bem como se o recorrente faz jus à progressão funcional horizontal da Classe "B" para a Classe "C", bem como ao percebimento das diferenças salariais dela decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 5 - Afigura-se correta a interpretação lógica e teleológica do art. 36 da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, apenas, para publicar o ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para o deferimento da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 7 - A sentença incorreu em error in judicando, ao conferir ao art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 interpretação incompatível com a sistemática da carreira do magistério estadual, condicionando o surgimento do direito à progressão à publicação do ato administrativo. Estando o processo suficientemente instruído, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, impondo-se o julgamento imediato do mérito por esta Turma Recursal, nos termos da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 6 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 7 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 8 - Demonstrado o enquadramento do servidor na Classe “B”, em 15/01/2024, por força de decisão judicial nos autos nº 0815256-13.2024.8.20.5001, impõe-se reconhecer o direito à seguinte elevação na carreira: Classe “C”, em 15/01/2026. 9 - Dessa forma, preenchido o requisito temporal de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe “B”, a procedência do pedido de reenquadramento funcional na Classe “C” é medida que se impõe, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos pecuniários apurados a contar de 15/01/2026, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso conhecido e provido. 11 - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial, a fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do recorrente/autor os vencimentos correspondentes ao cargo de professor Classe “C”, a contar de 15/01/2026, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas, respeitando-se o prazo prescricional e os valores pagos administrativamente. 12 - Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025. 13 – Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Tese de julgamento: 1 - A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. 2 - Demonstrado nos autos que o recorrente preencheu os requisitos legais para a progressão pleiteada, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito à progressão funcional a partir da data em que implementados os requisitos, e não apenas a partir da publicação administrativa em 15 de outubro. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a implantar, em favor do autor, os vencimentos correspondentes ao cargo de Professor Classe "C", a partir de 15/01/2026, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos financeiros, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • 2 · RECURSO INOMINADO CÍVEL